O ASSUNTO É

MILHARES DE MORADORES DE CONDOMÍNIOS PODEM DEIXAR DE PAGAR O IPTU, CASO O GDF NÃO REGULARIZE OS PARCELAMENTOS

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mario gil2Milhares de ações na justiça com pedido de depósito judicial das taxas do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), devem ocorrer ainda este ano, caso o Governo do Distrito Federal não regularize os mais de 600 codomínios com processos tramitando nos órgãos do GDF há quase três décadas.

Orientação neste sentido, está sendo sugerida pelo advogado Mário Gilberto Oliveira que defende a regularização de inúmeros condomínios da região do Jardim Botânico e do Setor Habitacional São Bartolomeu, depois de verificar as inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o que determina a própria Constituição Federal, bem como o Código Tributário Nacional.

 

mario gil1Milhares de ações na justiça com pedido de depósito judicial das taxas do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), devem ocorrer ainda este ano, caso o Governo do Distrito Federal não regularize os mais de 600 codomínios com processos tramitando nos órgãos do GDF há quase três décadas.

Orientação neste sentido, está sendo sugerida pelo advogado Mário Gilberto Oliveira que defende a regularização de inúmeros condomínios da região do Jardim Botânico e do Setor Habitacional São Bartolomeu, depois de verificar as inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o que determina a própria Constituição Federal, bem como o Código Tributário Nacional.

Com o depósito das parcelas do IPTU feitos diretamente na justiça, o GDF deixará de recolher anualmente cerca de R$ 100 milhões e ainda pode restituir todo o indevido imposto cobrado anteriormente, caso o morador de condomínio exija a devolução na justiça.

Mário Gilberto afirma que dispõe de todos os precedentes do STJ, que consolidou sua jurisprudência no sentido de que a posse que permite a cobrança do IPTU, segundo o artigo 34, do Código Tributário Nacional (CTN), é aquele que tem “animus domini”, ou seja, aquela que o ocupante da posse pedir a usucapião do seu lote de terreno.

UM INSTRUMENTO DE PRESSÃO PARA LEGALIZAR

Na sua avaliação, esse é mais um instrumento de pressão para que os moradores dos condomínios possam utilizar para exigir do GDF, a regularização dos parcelamentos. “Caso contrário, os moradores poderão ingressar em massa em juízo, com o depósito dos valores cobrados indevidamente e pedirem a declaração de ilegalidade da cobrança do IPTU”.

A sugestão está sendo bem aceita por moradores dos mais diversos condomínios do Jardim Botânico, Tororó e do Setor Habitacional São Bartolomeu. As entidades representativas como a AJAB, ATUA e AMSHB tendem a organizar uma campanha de adesão entre os milhares de moradores das respectivas regiões.

Mario Gilberto fez questão de destacar que o artigo 32 do Código Tributário determina que:

“O imposto de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. E o artigo 34 do mesmo Código, conclui: O Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, explica Mario Gilberto.

Para ele, a propriedade existe quando o ocupante do imóvel tem sua escritura ou qualquer título aquisitivo registrado perante o cartório de imóvel e que o “domínio útil” é quando o ocupante tem um contrato firmado com a Administração Pública autorizando ocupar o imóvel.

Mario Gilberto vai mais além. “As frações de terras individuais que são ocupadas pelos moradores dos condomínios horizontais, na sua maioria, não se encontram registradas perante o cartório de imóvel competente, o que equivale dizer que o ocupante detém apenas a posse do imóvel. O domínio das frações de terras localizadas nos loteamentos urbanos informais somente se dará, após o registro do loteamento perante o cartório de imóvel competente”.

COMO COMEÇOU A COBRANÇA DO IPTU NOS CONDOMÍNIOS

Desde o ano de 2005, quando o Governo do Distrito Federal decidiu cadastrar os lotes de terrenos dos parcelamentos de solo informais denominados “condomínios horizontais”, para fim de cobrança do IPTU, segundo Mario Gilberto, foi o primeiro a incentivar os síndicos de condomínios a efetuarem o pagamento do tributo. Fazendo assim, era uma forma de se demonstrar cidadania e o interesse na regularização do imóvel.

Ele afirma que atualmente, os quase 600 parcelamentos de todo o DF, tem mais de 15 anos de existência e igualmente possuem documentos com pedidos de regularização tramitando dentro dos órgãos do GDF.

Na visão do advogado, não há como negar que o indivíduo que adquire uma fração de terras particular e nele edifica alguma benfeitoria, a exemplo da sua casa de moradia, ele tem, indiscutivelmente, o direito de posse e neste caso, apenas em tese, o Distrito Federal pode cobrar o IPTU. Mas a posse, conforme preconiza a lei, ocorre quando a pessoa que não é proprietário e não tem contrato com a Administração Pública ocupa, a qualquer título, o imóvel urbano ou rural.

“A lei é clara. De acordo com a nossa legislação civil (artigo 1.241): “Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade. O Superior Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, decidiu que a ocupação das áreas destes entes públicos não gera posse, o que significa dizer que não poderá, neste caso, o GDF não poderá cobrar o IPTU do ocupante”, aponta.

DECISÕES ARRANJADAS E FORA DA LEI

No entanto, Mario Gilberto apontou que existe dentro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal uma espécie de “convênio”, não escrito, com o GDF, para que as suas Turmas Cíveis adotem o entendimento segundo o qual, o pedido de usucapião de ‘lote de terreno’ dos condomínios horizontais informais só poderá ser deferido, caso o Distrito Federal tenha aprovado os projetos urbanísticos e ambientais e o loteamento deverá estar registrado perante o Cartório de Imóveis competente.

“Esta exigência feita pelo TJDFT, para se deferir o direito da usucapião, não consta de lei alguma. Trata-se de pura invenção de nossos julgadores do TJDFT. Por tanto não é justo, não é correto, não é honesto que o Distrito Federal continue com a cobrança do IPTU, extorquindo aquelas pessoas que não têm direito de pedir, em juízo, a usucapião do seu imóvel ou mesmo daquelas que esteja impedida de edificar na fração da terra adquirida e ainda não regularizada.

Por isso, é perfeitamente possível ao ocupante do lote de terreno não regularizado, ingressar perante o Poder Judiciário, com uma ação pedindo ao juiz que autorize o depósito do valor correspondente ao IPTU, para o fim de ser declarada a ilegalidade da cobrança deste tributo, uma vez que a ocupação do terreno não tem o ‘animus domini’, ou seja, o ocupante não tem direito de adquirir a propriedade do imóvel por ele ocupado, mediante a ação de usucapião, conforme tem decidido o nosso Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”, detalhou o advogado.

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