Radar Político/Opinião Por Toni Duarte Por dentro dos bastidores da política brasiliense.

O ASSUNTO É

Decisão judicial contra o BRB pode cair: tem forte cheiro de política eleitoreira

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A decisão liminar proferida pelo juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que barrou o uso de terrenos públicos como garantia em operações do Banco de Brasília, nasce sob o signo da desconfiança e pode não sobreviver ao primeiro teste de consistência jurídica.

A ação popular que embasou a liminar é assinada por nomes como o candidato a deputado federal Rodrigo Rollemberg (PSB), o candidato a deputado federal Cristovam Buarque (Solidariedade), o candidato a governador Ricardo Cappelli (PSB) e a candidata a deputada distrital Deyse Amarilio (PSB).

A peça apresenta traços claros de instrumentalização política com viés eleitoreiro, levantando dúvidas sobre sua real motivação jurídica. Todos os autores da ação fazem oposição ao governo do Distrito Federal.

Embora revestida de argumentos sofisticados, a decisão carrega um vício elementar: ignorou um rito básico previsto em lei.

Ao conceder a liminar sem ouvir previamente o Governo do Distrito Federal, o magistrado afrontou o artigo 2º da Lei 8.437/93, que exige a manifestação do poder público antes de medidas dessa natureza.

Não se trata de formalidade, mas de garantia mínima de contraditório, especialmente em casos de alta complexidade e impacto financeiro.

Esse ponto, aliás, é explorado com contundência pela Procuradoria-Geral do DF, que impetrou recurso no Tribunal contra a decisão.

O órgão sustenta que a ausência de oitiva prévia suprimiu informações essenciais, distorcendo a compreensão dos fatos e levando a uma decisão construída sobre premissas equivocadas .

Em outras palavras: julgou-se sem conhecer plenamente o contexto técnico, econômico e regulatório que envolve a operação.

A Procuradoria aponta ainda que houve uso indevido da ação popular como atalho para controle abstrato de constitucionalidade, algo vedado pela jurisprudência.

Na prática, a liminar suspende os efeitos de uma lei em tese, função típica de uma ADI, não de ação popular,

Outro argumento robusto ignorado na decisão diz respeito à própria natureza da lei questionada.

Segundo o GDF, trata-se de norma meramente autorizativa, que não impõe operações, mas apenas cria condições legais para eventual capitalização do banco, caso os órgãos competentes assim deliberem.

Ou seja, não há ato concreto a ser barrado, mas uma estrutura jurídica preventiva.

O relator Alfeu Machado já sinalizou, em caso semelhante, que decisões sobre capitalização de estatais são, essencialmente, políticas e cabem ao Executivo, como acionista controlador. Ao Judiciário, compete controle de legalidade, não substituição de escolhas administrativas.

No fim, o episódio escancara mais do que um embate jurídico: revela uma perigosa distorção de papéis.

Quando decisões com forte impacto econômico são tomadas sem respeito ao rito básico e sob sombras de motivação política, o Judiciário deixa de ser árbitro e passa a atuar como protagonista indevido.

O resultado é corrosivo: insegurança jurídica, instabilidade institucional e um precedente que fragiliza não apenas o Banco de Brasília, mas a própria credibilidade das decisões judiciais.

*Toni Duarte é jornalista e editor/chefe o Radar-DF, com experiência em análises de tendências políticas e comportamento social da capital federal. Siga o #radarDF

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