Mário Gilberto Oliveira, afirmou nesta sexta-feira(25), que o Decreto 44.860, assinado pelo governador Ibaneis Rocha, no último de 17, que autoriza a expedição de alvará para as obras iniciais, situadas em área de regularização fundiária urbana, representa um marco significativo no processo de regularização fundiária do Distrito Federal. O decreto também inclui as terras de propriedade da Terracap.
Para o advogado, com forte atuação na defesa do processo de regularização dos condomínios horizontais do Distrito Federal, a medida de Ibaneis Rocha é coerente com as disposições da lei federal 13.465/2017 e da Lei Complementar do DF 986/2021.
“Ambas definem que a regularização ambiental, urbanística e fundiária dos núcleos urbanos, implantados em área pública ou privada, até dezembro de 2016, pode ser feita de modo a promover a segurança jurídica de seus ocupantes, contribuindo para a melhoria das condições de vida nas comunidades informais”, destaca Mário Gilberto.
Ele lembrou que no âmbito do DF, a Terracap expediu a Resolução n. 269-CONAD, que autoriza a venda direta de lotes comerciais e residenciais não edificados e situados dentro de área de propriedade daquela empresa pública distrital.
O advogado apontou que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, além do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) e Terracap, assinaram em 2007 o Termo de Ajustamento de Conduta 002/2007, que obriga os signatários devedores daquele Ajuste promoverem a regularização ambiental, urbanística e fundiária de 360 Condomínios irregulares e situados dentro do perímetro da capital federal.
Também destacou que o TJDFT, por intermédio das suas Turmas Cíveis, igualmente, em centenas de vezes, expediu acórdãos afirmando o direito de preferência do legítimo ocupante do lote, na aquisição do terreno regularizado, de propriedade da Terracap, por intermédio do processo administrativo de venda direta.
O atual Código de Edificação do Distrito Federal, no seu artigo 153, segundo Mário Gilberto, autoriza, também, a expedição de Habite-se, para as obras edificadas que foram erigidas sem alvará de construção, desde quando o loteamento tenha sido regularizado, registrado em cartório e proprietário da obra consiga cumprir as exigências que constam no dispositivo legal.
“O que se espera agora, é que nenhum órgão legitimado se arvore com o mesmo modus operandi de sempre, que só protelam o grave conflito fundiário do DF, quando ingressam na justiça para retirar do mundo jurídico, uma eficácia como a do Decreto 44.860/2023, instruído pelo governador Ibaneis Rocha”, disse Mario Gilberto.
*Toni Duarte é Jornalista e editor do Radar-DF. Siga o #radarDF