O ex-governador José Roberto Arruda, acusado de irregularidades na contratação da empresa Ailanto Marketing Ltda, para promoção do jogo amistoso entre Brasil e Portugal, foi absolvido pelo juiz da 8ª Vara Criminal de Brasília. O amistoso aconteceu na reinauguração do Estádio do Bezerrão, em novembro de 2008. Ainda cabe recurso contra a decisão
De acordo com a decisão judicial os acusados Fábio Simão, José Roberto Arruda, Aguinaldo Silva de Oliveira e Vanessa Almeida Precht, conforme art. 386, III, do CPP (não constituir o fato uma infração penal). “Quanto a Fábio Simão, a absolvição também se justifica com base no art. 386, IV, do CPP (estar provado que o réu não concorreu para o fato)”, escreveu o juiz ao decidir.
Arruda, Aguinaldo Silva e Fábio Simão foram denunciados pela prática de dispensa indevida de licitação. Vanessa Precht e Alexandre Feliu foram denunciados por apresentação de documento falso.
O processo de Alexandre foi desmembrado e tramita separadamente. Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os delitos foram praticados em razão do contrato de R$ 9 milhões firmado entre a Secretaria de Esportes do Distrito Federal e a empresa, mediante inexigibilidade de licitação, para a promoção do jogo amistoso entre as Seleções do Brasil e Portugal.
Na sentença, o juiz concluiu: “Quanto ao mérito, consigno, desde logo, que a pretensão punitiva não merece prosperar, especialmente pelas seguintes razões: a) independentemente da forma como tramitou o procedimento administrativo, a contratação, inevitavelmente, seria direta, em razão da impossibilidade de licitação (inexigibilidade); b) o amistoso entre as Seleções do Brasil e de Portugal efetivamente foi realizado, do qual participaram grandes estrelas do futebol mundial (fato notório); c) a empresa contratada pelo Poder Público detinha, com exclusividade, a afastar qualquer dúvida sobre a inviabilidade de competição, os direitos de realização do jogo; d) o crime atribuído aos acusados, de acordo com a jurisprudência majoritária, não é de mera conduta; e) o dolo específico de lesar o erário e o efetivo prejuízo para a Administração não restaram comprovados; f) quanto ao falso, a conduta atribuída à ré é materialmente atípica”.