O ASSUNTO É

STF ENQUADRA MINISTÉRIO PÚBLICO, TJDFT E AGEFIS POR DERRUBADAS NA ORLA

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Não estudaram direito ou agiram de má-fé? O questionamento feito por centenas de moradores da orla do Lago, que tiveram o fundo de suas casas invadidas e destruídas por tratores da Agefis, em 2016, e acusados de invasores, grileiros e ladrões de água, foi respondido pelo plenário do STF esta semana ao declarar como “ilegal” o acordo feito entre MPDFT, TJDFT e o Governo Rollemberg para a desocupação da Orla do Paranoá

Por Toni Duarte

O acordo homologado pelo Juiz da Vara do Meio Ambiente do DF em março de 2015, que contou com as assinaturas de procuradores de justiça, Agefis, Ibram e secretarias de Gestão de Território e Habitação (Segeth) e de Meio Ambiente (Semar), para promover as derrubadas na orla do Paranoá se trata de um ato manifestamente “ilegal”, no entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O MPFT,  o TJDFT e o governo Rollemberg se uniram para atropelar as disposições contidas no Artigo 62, do Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) tidos por eles como “inconstitucional” e passar os tratores em todas as edificações, cercas ou jardins que tivesse dentro dos 30 metros que separam a do beira-lago aos mais de 400 imóveis da orla do Lago Paranoá.

Só não sabiam que a ADI-4903-DF, que requer a declaração de inconstitucionalidade de vários dispositivos do Novo Código Florestal pudesse chegar tão rápido ao plenário do STF pelas mãos do ministro Luiz Fux e  ter um desfecho contrário.

A decisão do plenário da Suprema Corte ocorrida na semana passada decidiu por unanimidade que o artigo 62, do Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) é constitucional.

A decisão tem eficácia erga omnes (obriga a todos) e tem efeito vinculante para os órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, conforme artigo 102, § 2º, da Constituição Federal de 1.988.

O que diz o Código Florestal

O novo Código Florestal, sancionado em maio de 2012 pela presidente Dilma Rousseff. O artigo 62 da Lei nº12.651/2012 estabelece que, para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, essa distância será entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, ou seja, o local onde a água transborda nos terrenos quando o lago estiver cheio.

A norma vale para os reservatórios que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados antes da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, caso do Lago Paranoá.

 

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