O ASSUNTO É

AINDA SE TEM JUIZ NO CERRADO: JUSTIÇA PODE MANDAR PRENDER ROLLEMBERG SE DERRUBAR CONDOMÍNIO NO ALTIPLANO LESTE

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1aderruba88O desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Romão Oliveira determinou nesta sexta-feira (27), que o governador Rodrigo Rollemberg se abstenha de mandar derrubar o Condomínio Privê Morada Sul Etapa C, sob a justificativa de cumprir a Recomendação nº 04/2016 do Ministério Público. O parcelamento estava na agenda de operações de derrubadas de casas da Agefis para ocorrer a partir desta segunda-feira (29). A decisão judicial foi um alivio para os moradores.

                                                                              

Que todos os juízes e o próprio Ministério Público saibam: “Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça”.

Foi em cima desse acórdão do Superior Tribunal de Justiça publicado no dia 14 de agosto de 2013, relatado pelo ministro Ari Pargendler, que o desembargador Romão Oliveira do Tribunal de Justiça do Distrito Federal se baseou para decidir nesta sexta-feira sobre o mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo advogado Mário Gilberto Oliveira, determinando que o governador Rodrigo Rollemberg se abstenha de mandar derrubar casas no condomínio Privê Morada Sul Etapa C.

A decisão judicial considera como ato ilegal e prática de abuso de autoridade do governador do Distrito Federal que a titulo de cumprir uma recomendação assinada por cinco promotores do Ministério Público, está ordenado a demolição de casas habitadas durante as operações realizadas pela Agefis em vários condomínios do Distrito Federal sem a observância da lei.

FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1 – No dia 18 de abril de 2007, o Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Exm° Sr. Procurador-Geral da República, a qual tinha por objetivo retirar, do mundo jurídico, a eficácia do artigo 3º e §§ 1º, 2º, 3º e 12, da Lei Federal nº 9.262/96, que dispõe, expressamente, o seguinte:

“Art. 3º As áreas públicas ocupadas localizadas nos limites da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, que sofreram processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública, poderão ser, no todo ou em parte, vendidas individualmente, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A possibilidade de venda a que se refere o caput só se aplica às áreas passíveis de se transformarem em urbanas, e depois de atendidas as exigências da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 2º Poderá adquirir a propriedade dos lotes, nos termos do caput deste artigo, aquele que comprovar, perante a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, ter firmado compromisso de compra e venda de fração ideal do loteamento, prova esta que deverá ser feita mediante apresentação do contrato firmado com o empreendedor do loteamento ou suposto proprietário, além da comprovação de que efetivamente pagou, ou está pagando, pelo terreno, através de cópias dos respectivos cheques e extratos bancários, ou comprovação de que tenha pago o terreno como algum bem que estava em sua esfera patrimonial.

§ 3º Quando o detentor da fração ideal na tiver quitado seu terreno, deverá comprovar, nos termos do parágrafo anterior, que iniciou o pagamento do mesmo anteriormente a 31 de dezembro de 1994.

§ 12 Para efeito das alienações previstas no art. 3º, serão desconsideradas nas avaliações as benfeitorias promovidas pelos efetivos ocupantes.” (g.n)

2 -Com a declaração de constitucionalidade do artigo 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 12, da Lei Federal nº 9.262, pela Suprema Corte, conforme v. acórdão da ADI n° 2.990-8/DF, cópia anexa, no dia 30.05.2007, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS celebrou com o DISTRITO FEDERAL, o IBRAM e a TERRACAP o TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA n° 002/2009, conforme se vê da prova anexa.

3 – Os impetrantes provam, por intermédio de documento, que os representantes do MPDFT, do Distrito Federal, do IBRAM e da TERRACAP, de comum acordo, decidiram incluir a área do parcelamento do solo urbano informal denominado ‘Privê Morada Sul Etapa C’, no rol dos loteamentos informais passíveis de regularização, conforme se vê do Anexo I, item 53 do TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 002, que foi assinado em data de 30.05.2007, cópia anexa.

Para o advogado Mario Gilberto o termo de Ajustamento de Conduta nº 002/2007 do Ministério Publico simboliza um verdadeiro pacto institucional, cujo objetivo consiste em solucionar o maior passivo social no Distrito Federal.

O TAC 002/2007, foi feito no âmbito de MPDFT e houve um grande esforço de várias Promotorias especializadas que atuam no combate ao parcelamento irregular do solo, a exemplo das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística, de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, de defesa do Patrimônio Público e Social, de Registros Públicos, além da atuação direta da Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal

As autoridades públicas signatárias do TAC nº 002/2007 após vários meses de reuniões de trabalho, na época, obtiveram levantamentos oficiais que indicavam que mais de meio milhão de pessoas habitavam os parcelamentos irregulares do solo para fins urbanos.

São centenas de milhares de famílias que vivem em imóveis sem o título aquisitivo devidamente registrado no cartório de imóvel competente, em locais, onde não chegam os serviços públicos, a exemplo de saúde, transporte, segurança, esgotos sanitários e outros, apesar de seus moradores, anualmente, recolherem aos cofres do GDF o IPTU/TLP.

A assinatura do TAC nº 002/2007 é a garantia de que todos os parcelamentos de solo urbanos, implantados de fato, desde quando sejam viáveis do ponto de vista ambiental e urbanístico, os mesmos deverão ser regularizados, agregando-os à cidade-sustentável, para retirar da segregação socioespacial de 600 mil pessoas, que merecem viver em uma nova ordem urbana justa e includente.

“A clausula segunda do TAC , o GDF assumem a obrigação de fazer no prazo de seis meses, a contar da data da publicação do Termo, disciplinar, em norma específica, o licenciamento ambiental corretivo, destinado a empreendimentos cujas obras de implantação se verificaram sem prévia avaliação ambiental, para os quais não será exigida a expedição de Licença Prévia (LP).

Os impetrantes, por certo, não desconhecem o poder de polícia conferido aos agentes públicos do Distrito Federal, na sua missão de impedir, no território do Distrito Federal, que seja iniciada qualquer obra, sem a indispensável licença administrativa (art. 51, da Lei nº 2.105/98).

No entanto, no caso concreto, na Recomendação nº 04/2016, os Promotores de Justiça aconselharam o governador do Distrito Federal e as demais autoridades públicas consideradas como litisconsortes passivos necessários a demolirem toda as casas de moradias e todas as obras de infra estrutura existentes na área do parcelamento do solo urbano informal denominado ‘Privê Morada Sul Etapa C’, sem levar em conta que no Texto Constitucional existe a Cláusula pétrea inscrita no artigo 5º, XI, que diz textualmente, o seguinte:
XI – “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.”

Da Redação Radar

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