A prisão em flagrante de uma mulher de 27 anos, em Ceilândia (DF), acusada de espancar a própria filha de 11 anos, na última quinta-feira (8), não é apenas mais um caso policial.
Trata-se de um episódio que exige reflexão profunda sobre os limites da autoridade parental, a proteção integral da criança e a responsabilidade coletiva diante da violência doméstica infantil.
Segundo informações da Polícia Civil do Distrito Federal, a criança foi encontrada com diversas marcas de agressões pelo corpo após ter sido espancada pela mãe sob a justificativa de que teria mexido no celular enquanto lavava louça.
O Instituto Médico Legal confirmou as lesões, e a mulher foi autuada em flagrante pelo crime de maus-tratos, nos termos da chamada Lei Henry Borel.
O que chama atenção, contudo, vai além do ato isolado. Há relatos de que vizinhos já haviam denunciado episódios anteriores de agressões, com gritos frequentes das crianças pedindo socorro.
Ainda assim, a violência persistiu até atingir um grau que tornou inevitável a intervenção policial. Esse dado revela uma dura realidade: a violência contra crianças muitas vezes é conhecida, mas tolerada, ignorada ou subestimada até que atinja níveis extremos.
Do ponto de vista jurídico, o ordenamento brasileiro é claro e inequívoco. A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e à proteção contra toda forma de violência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça esse mandamento ao consagrar o princípio da proteção integral, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, e não como propriedade ou extensão da vontade dos pais.
No âmbito penal, o artigo 136 do Código Penal tipifica o crime de maus-tratos ao punir aquele que, abusando dos meios de correção ou disciplina, expõe a perigo a saúde ou a integridade física de pessoa sob sua autoridade.
Quando a vítima é criança, a reprovabilidade da conduta se intensifica, pois se trata de alguém em condição peculiar de desenvolvimento, incapaz de se defender ou de romper sozinha o ciclo de violência.
A Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, surge justamente para enfrentar esse tipo de cenário.
Criada após um caso emblemático de violência doméstica infantil que chocou o país, a norma ampliou os mecanismos de proteção, endureceu respostas estatais e deixou claro que agressões contra crianças dentro do ambiente familiar não são questões privadas, mas violações graves de direitos humanos.
Ainda assim, o caso de Ceilândia expõe uma contradição incômoda: embora o Brasil possua um arcabouço legal robusto, a efetividade dessas normas depende da atuação conjunta da rede de proteção e da sociedade.
A existência de denúncias anteriores indica que os sinais estavam presentes. O que faltou foi uma resposta suficientemente célere e eficaz para impedir que a violência se repetisse.
É preciso romper com a ideia de que castigos físicos severos fazem parte da educação.
A violência não educa, não corrige e não forma; ela destrói vínculos, compromete o desenvolvimento emocional e perpetua ciclos de sofrimento que frequentemente se reproduzem na vida adulta.
O uso da força como método disciplinar não encontra respaldo na lei, tampouco na ética ou na ciência.
O silêncio diante da violência infantil também é uma forma de omissão social. A legislação brasileira impõe o dever de comunicar suspeitas de maus-tratos às autoridades competentes justamente porque a criança, muitas vezes, não tem voz, nem meios para pedir ajuda.
Quando a sociedade se cala, falha junto com o agressor.
O episódio ocorrido no Distrito Federal deve servir como alerta. Não basta punir após o dano consumado. É necessário fortalecer políticas públicas de prevenção, acolhimento e acompanhamento familiar, além de estimular uma cultura de denúncia responsável e proteção efetiva da infância.
A violência contra crianças não começa no momento da agressão física visível. Ela se constrói na negligência, na naturalização do sofrimento e na ausência de respostas institucionais firmes.
Enquanto esses fatores persistirem, casos como o de Ceilândia continuarão a ocupar as páginas policiais, quando deveriam ser evitados muito antes de chegar a elas.
*Maria Eduarda é bacharel em direito, especialista em Direito Penal, Processual Penal e técnica em Criminologia. Quer falar comigo? mesqueirozdf@gmail.com



