Um homem com dez passagens criminais anteriores foi preso novamente em 2025, desta vez por tráfico de drogas na Rodoviária de Brasília.
O caso, por si só, evidencia não apenas o drama da segurança pública, mas também a ineficácia do Poder Judiciário em conter a reincidência de criminosos que voltam às ruas em pouquíssimo tempo.
- Entenda as terminologias
Para compreender melhor a discussão sobre o caso, é importante saber como a lei define cada situação: - Reincidente: é aquele que pratica novo crime após ser condenado em definitivo por crime anterior.
- Primário: conceito obtido por exclusão, ou seja, é todo aquele que não é reincidente.
- Tecnicamente primário: para o Código Penal, é considerado primário. Contudo, na jurisprudência, é aquele que possui uma condenação definitiva anterior, mas que não gera reincidência. É o caso do primário com maus antecedentes.
A legislação brasileira é clara: o Código Penal considera a reincidência como agravante (art. 61, I), justamente para endurecer a punição a quem insiste em desrespeitar a lei.
O Código de Processo Penal, em seu art. 312, também prevê a prisão preventiva como medida necessária para proteger a ordem pública quando há risco de reiteração criminosa.
Ainda assim, indivíduos com longos históricos criminais permanecem sendo liberados, muitas vezes com base em medidas cautelares alternativas criadas pela Lei nº 12.403/2011.
No caso específico do tráfico, a Lei nº 11.343/2006 e a própria Constituição (art. 5º, XLIII) classificam o crime como de extrema gravidade, equiparado a hediondo.
Apesar disso, a prática demonstra uma realidade de “porta giratória” no sistema penal: o criminoso é preso, passa poucas horas sob custódia e retorna às ruas para reincidir.
A situação levanta uma crítica inevitável: de que adianta a polícia prender, se o Judiciário solta? O resultado é uma população refém do medo e da descrença nas instituições.
O Judiciário, ao priorizar um garantismo excessivo, parece esquecer que a segurança pública é também um direito constitucional do cidadão (art. 144 da Constituição Federal).
O caso de Brasília não é isolado, mas um sintoma de um sistema que oscila entre a morosidade e a leniência.
A mensagem transmitida é perigosa: o crime compensa, porque a punição dificilmente se sustenta. Enquanto isso, famílias vivem inseguras e policiais se sentem desmotivados ao prender os mesmos criminosos repetidas vezes.
É urgente que o Poder Judiciário repense sua atuação diante da reincidência. Manter em liberdade indivíduos com dez passagens criminais não é garantir direitos, é negar justiça.
*Maria Eduarda é bacharel em direito, especialista em Direito Penal, Processual Penal e técnica em Criminologia, contato: mesqueirozdf@gmail.com