O ASSUNTO É

Detran-DF orienta sobre uso seguro de patinetes no Distrito Federal

Publicado em

Com o objetivo de garantir mais segurança viária, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal divulga algumas regras para o uso de patinetes.

A circulação nesse e em outros equipamentos individuais de mobilidade é regulamentada pela Resolução nº 996/2023, do Conselho Nacional de Trânsito.

É importante que os usuários estejam atentos às normas, a fim de garantir mais segurança para si e aos demais usuários das vias, evitando sinistros.

Os equipamentos de mobilidade individual, inclusive os patinetes, devem circular nas áreas de circulação de pedestres – calçadas e passeios – a uma velocidade máxima de 6km/h; em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, de acordo com a velocidade definida pelo órgão de trânsito; e nas vias locais e coletoras, cuja velocidade máxima regulamentada seja de até 40km/h.

Ao circular em vias locais e coletoras, os patinetes devem seguir as mesmas normas para o trânsito de bicicletas: nos bordos laterais da pista de rolamento e no mesmo sentido de circulação dos veículos automotores.

Além disso, os patinetes são definidos como equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e, portanto, deve transportar apenas um indivíduo em sua estrutura, não sendo permitido o transporte de passageiro.

Proibido circular
Por exclusão aos locais onde a circulação de patinetes e demais equipamentos de mobilidade individual é permitida, de acordo com o artigo 9º da Resolução 996/2023 – Contran, deve-se atentar para os locais onde eles não podem transitar: nas faixas de rolamentos das vias urbanas arteriais e de trânsito rápido, nem nas faixas de rolamento das vias rurais – rodovias e estradas, já que essas vias possuem velocidade maior que 40km/h.

Equipamentos obrigatórios
Como os patinetes não são considerados veículos, a legislação de trânsito não obriga o uso do capacete e demais equipamentos de segurança.

No entanto, para garantir mais segurança aos condutores desses equipamentos, recomenda-se a utilização de vestuário adequado e capacete ciclístico nas mesmas condições dos materiais utilizados pelos ciclistas.

De acordo com o artigo 3º da Resolução nº 996/2023 – Contran, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circularem, devem ser dotados de: indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; campainha; e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.

Siga o perfil do Radar DF no Instagram
Receba notícias do Radar DF no seu  WhatsApp e fique por dentro de tudo! Entrar no grupo

Siga ainda o #RadarDF no Twitter

Receba as notícias de seu interese no WhatsApp.

Leia também

Câmara aprova MP que cria programa Agora Tem Especialistas

A Medida Provisória (MP) 1301/25, que cria o Programa Agora Tem Especialistas foi aprovada pela Câmara dos Deputados. Para não perdera validade, o texto...

Mais Radar

UnDF abre vagas para mestrado acadêmico em ciências da saúde

A Universidade do Distrito Federal (UnDF) lançou, nesta terça-feira (23), edital...

GDF intensifica trabalhos preventivos contra a violência no ambiente escolar

A Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF) realizou uma reunião...

INABRA celebra 40 anos no combate ao racismo contra a população negra

O INABRA celebrou 40 anos reafirmando a luta contra o racismo, a valorização da memória afro-brasileira e a inclusão do povo negro na tecnologia, defendendo justiça social, equidade e transformação histórica.

Projeto facilitará estágio para alunos de escolas do DF a partir de outubro

O Termo de Cooperação Técnica que formaliza o Projeto Conecta Mais...

Edital para programas radiofônicos voluntários na Rádio Cultura FM é lançado

O Edital de Chamamento de Programas Radiofônicos Voluntários 2025 abre espaço...

Últimas do Radar

Receba as notícias de seu interese no WhatsApp.