TERRACAP DE JOELHOS: EMPRESA FALIDA FAZ QUALQUER NEGÓCIO PARA ARRUMAR DINHEIRO

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Para não ser enterrada de vez pela nova lei de regularização fundiária do país, sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, no último dia 16, a Terracap foi obrigada a instituir um “saco de bondades” como forma de atrair moradores de condomínios a aderirem ao programa de venda direta de lotes. A empresa baixou a resolução 246 que facilita na negociação e baixa o preço do lote. Ainda assim, moradores dos condomínios da região do Jardim Botânico estão receosos de comprar terrenos sem a garantia das licenças fornecidas pelo Ibram

De acordo com as observações feitas pelo advogado Mário Gilberto, especialista em direito fundiário, a resolução 246 publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial do DF, a Terracap retirou a obrigação de pagamento de sinal de 5% que constava na resolução anterior Nº 243/2017.

“Isso significa dizer que a parte interessada, efetuando o pagamento da primeira prestação do imóvel adquirido pela venda direta, poderá assinar a escritura de compra e venda do terreno. Constatei ainda que pela nova resolução, a Terracap poderá celebrar contrato de concessão de uso do terreno (ART. 10), o que permitirá ao morador continuar no imóvel ate que possa celebrar o contrato definitivo de compra e venda com a empresa pública”, disse Mário Gilberto.

A  imobiliária do governo Rollemberg também abriu várias outras facilidades. Enterrada até o pescoço no lamaçal da corrupção que  desviou  R$ 1, 5 bilhão na construção do Estadio Mané Garrincha, a Terracap aposta na venda dos terrenos em condomínios para fazer caixa. No mês passado, a empresa anunciou corte no quadro de funcionários por falta de dinheiro.

VEJA OS PONTOS MAIS IMPORTANTES DA RESOLUÇÃO  Nº 246:

Artigo 2º – Venda direta só para terrenos com edificação unifamiliar.

Artigo 6º – Podem participar do Programa de Venda Direta (PDV), apenas, pessoas físicas.

Artigo 7º – o interessado, antes de preencher sua proposta de compra deverá declarar que:
I – ocupava o imóvel na data de 22.12.2016.
II – não possui outro imóvel residencial do DF.
III – esclareceu todas as dúvidas a respeito do Edital de Convocação.

Artigo 9º – No cadastramento prévio, apresentar:
I – documentos pessoas: CPF e Identidade.
II – comprovante de residência: contas de água, energia elétrica, ou outro comprovante, desde que justificado.
III – Só fará jus a desconto na aquisição do imóvel, o interessado que se cadastrar no prazo fixado pela Terracap

Artigo 10 – “A TERRACAP publicará Edital de Convocação para Alienação de Imóveis situados em ARINEs, dando conhecimento dos requisitos e das condições para sua aquisição por meio do Programa Venda Direta. Parágrafo Único. O Edital listará os imóveis incluídos no Programa e sua respectiva avaliação, as condições de participação e enquadramento no Programa, as condições de aquisição e financiamento dos imóveis e as minutas de escritura e de concessão.”

Artigo 11 – Da documentação para a compra:
I – Carteira de identidade.
II – CPF.
III – Comprovante de aquisição de imóvel (contrato de compra e venda, cessão de direitos e outros) com data anterior a 22.12.2016.
IV – Comprovante de residência (contas de água, energia elétrica ou outro documento comprovando a ocupação até 22.12.2016).
V – Certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral.
VI – Certidão negativa de bens imóveis no DF.
VII – Declaração do próprio punho de que não possui outro imóvel residencial no DF.
VIII – Certidão negativa de débito do IPTU/TLP.
IX – Certidão negativa de débito junto a Secretaria da Fazenda do DF.

Artigo 12 – Cada participante poderá adquirir, apenas, um lote de terreno.

Artigo 14 – O não comparecimento para manifestar a opção, na aquisição do terreno, implica em renúncia ao direito de compra direta.

Artigo 15 – Na avaliação dos imóveis identificados passíveis de aquisição por meio do Programa de Venda Direta, para fins de regularização, será utilizado o valor de mercado de cada unidade imobiliária e serão deduzidas a infraestrutura implantada pelos moradores e a valorização decorrente desta implantação.

Art. 16. A avaliação do valor de mercado será realizada por meio do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, e a valorização decorrente de implantação de infraestrutura realizada pelo Método Involutivo, em consonância com a Norma Técnica de Avaliação de Bens, NBR 14.653, em cada unidade imobiliária destinada a habitação unifamiliar.

Parágrafo Único. Para atendimento deste artigo, serão realizadas vistorias técnicas pela GEPEA/DICOM para verificação de situação de ocupação e infraestruturas existentes.

VIII) DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 17. A aquisição do imóvel incluso no Programa Venda Direta poderá ser feita diretamente com a TERRACAP, à vista ou parcelada, ou financiada por agente financeiro.

Art. 18. Em caso de contratação direta com a TERRACAP e financiamento do saldo devedor, deverão ser observadas as seguintes condições:

I. as Escrituras Públicas de Compra e Venda terão cláusula de alienação fiduciária em garantia na forma da Lei Federal n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997, podendo ser substituída de acordo com normas internas da Terracap;

II. o valor nominal da prestação será calculado de acordo com o Sistema de Amortização Constante – SAC ou Sistema PRICE de Amortização, considerando a taxa de juros, o prazo de financiamento e o saldo devedor a financiar;

III. a taxa de juros bem como a metodologia de atualização monetária serão os descritos no art. 21, parágrafos 1º e 2º e incisos I, II e III, da presente Resolução;

IV.na hipótese de atraso no pagamento, as prestações serão estas acrescidas das penalidades previstas no art. 23 desta Resolução;

V. o prazo máximo de financiamento é de até 240 (duzentos e quarenta) meses;

VI. o prazo máximo de financiamento do imóvel, fixado no inciso anterior, será estabelecido de modo que o prazo de parcelamento somado à idade do adquirente não ultrapasse 1080 (mil e oitenta) meses.

Art. 19. A TERRACAP poderá conceder descontos ao interessado participante que realizar o cadastramento previsto nesta Resolução, conforme regras estabelecidas neste artigo.

Parágrafo Primeiro – Fará jus ao desconto o interessado que, cumprindo as disposições do caput deste artigo, pagar entrada igual ou superior a 5% (cinco por cento) do valor de venda do imóvel, na proporção da tabela abaixo:

Parágrafo Segundo – Para valores intermediários da entrada, não discriminados na tabela, o percentual de desconto será determinado pela seguinte fórmula: D = 0,25 x E onde, E é o valor da Entrada, em percentagem do valor de venda do imóvel, D é valor do o Desconto, em percentagem do valor de venda do imóvel. Parágrafo Terceiro – Fará jus a desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo devedor o adquirente de imóvel objeto de Reurb-E, contemplado nesta Resolução, que, no prazo de até 350 (trezentos e cinquenta) dias contados da data da assinatura da proposta de compra, optar pela quitação do imóvel.

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