No início de janeiro de 2026, a Praia Brava, em Florianópolis, perdeu mais do que um cão comunitário. Orelha, presente há cerca de dez anos na região, era cuidado coletivamente por moradores e comerciantes.
Não tinha tutor formal, mas tinha pertencimento. Fazia parte da paisagem e da convivência local.
Segundo as investigações, Orelha foi brutalmente agredido a pauladas e, diante da gravidade dos ferimentos, acabou submetido à eutanásia.
A violência empregada chocou a comunidade e ganhou repercussão nacional. Quatro adolescentes são apontados como suspeitos, e a polícia apura não apenas o ato em si, mas também possíveis coações de testemunhas por adultos.
O caso reacendeu um debate sensível e frequentemente distorcido: como o sistema de justiça deve reagir quando adolescentes praticam atos de extrema violência?
Do ponto de vista jurídico, não se trata apenas de comoção. Maus-tratos a animais são crime no Brasil, conforme o artigo 32 da Lei nº 9.605/1998.
A violência contra animais não é irrelevante nem juridicamente neutra, sobretudo quando se reconhece que são seres sencientes, capazes de sentir dor e sofrimento.
É verdade que adolescentes não respondem penalmente como adultos. Mas isso não significa ausência de responsabilização.
O Estatuto da Criança e do Adolescente não consagra impunidade, e sim um modelo próprio de resposta estatal, por meio de medidas socioeducativas, que devem ser proporcionais à gravidade concreta da conduta.
A idade não elimina o ilícito; apenas altera a forma de resposta. Quando a violência, se comprovada, revela frieza, uso de meio cruel e indiferença diante do sofrimento causado, não é juridicamente honesto reduzi-la a “brincadeira” ou “erro da idade”. O modo de execução importa, inclusive no âmbito infracional.
A comoção social é compreensível, mas não pode substituir o devido processo legal. A investigação deve preservar provas, proteger a identidade dos adolescentes e apurar eventuais irregularidades com rigor técnico.
Tratar episódios de violência extrema contra animais como fatos isolados ou responder de forma simbólica fragiliza a confiança no sistema de justiça e falha na prevenção. Uma responsabilização socioeducativa que ignora a gravidade do ato não educa, não protege e não transforma.
Humanizar não é minimizar. É reconhecer a vítima, ainda que animal, a dor da comunidade e a necessidade de uma intervenção real na trajetória do adolescente. Responsabilizar, nesses casos, não é vingança, mas cuidado institucional.
Proteger adolescentes não significa blindá-los das consequências de seus atos, e sim garantir que essas consequências sejam justas, proporcionais e capazes de interromper ciclos de violência.
*Maria Eduarda é bacharel em direito, especialista em Direito Penal, Processual Penal e técnica em Criminologia. Quer falar comigo? mesqueirozdf@gmail.com



