Radar/Opinião

Por Toni Duarte
Por Toni Duarte
Editor-chefe do Radar DF
O ASSUNTO É

Auto de Infração de Trânsito | Como anular multa mesmo tendo cometido a infração

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Auto de Infração de Trânsito – Dentre todas todas as áreas do Direito não resta dúvidas de que, apesar de sua importância, o setor de trânsito tem sido negligenciado. A mudança constante na legislação, a presença de normas além do CTB, como resoluções e portarias, o desconhecimento por parte dos julgadores na esfera administrativa, a ausência de material por parte dos doutrinadores.

Por Abrahão Nascimento

Todos estes fatores, além de tantos outros que não mencionamos, faz com que os operadores do Direito e a população, de uma forma geral, cheguem à conclusão de que não vale a pena investir nessa área e/ou apresentar defesa administrativa.

Há também a crença de que a defesa dos infratores constitui meio de incentivar o desrespeito às leis. Minha intenção não é convencer ninguém do contrário.

Busco, constantemente, o aperfeiçoamento, para trazer informações úteis sobre a matéria. Acredito que esta é uma forma de aperfeiçoar o processo.

Apontando os erros cometidos no momento do lançamento do Auto de Infração de Trânsito, por exemplo, forçamos os profissionais que atuam na área – seja apresentado defesa, julgando ou fiscalizando- a conhecerem, com profundidade, o Direito de Trânsito.

A premissa é o respeito aos comandos legais. Todavia, existem requisitos que devem ser seguidos, sob pena de desrespeitar o devido processo legal. Diferente do que muitos pensam, não é aproveitar as “brechas” da Lei. É fazer com que haja seu devido cumprimento.

É possível anular o Auto de Infração de Trânsito?

Assim que comecei a trabalhar com multas de trânsito encontrei muita dificuldade. Como dito alhures, o aprofundamento é extremamente difícil, haja vista a escassez de instrumentos para consulta. Cometi alguns erros. E diante de toda a dificuldade, decidi começar a escrever sobre o assunto.

Dentre as várias estratégias que existem, uma se destaca. E se você conseguir visualizar da forma correta o Auto de Infração de Trânsito, conseguirá enxergar um “mar de possibilidades”, com detalhes bem específicos.

A busca pormenorizada pelos possíveis erros podem conduzir ao arquivamento do Auto de Infração, ainda que você tenha efetivamente transgredido as regras. São os chamados erros formais, presentes no preenchimento do documento.

Existe um dispositivo do Código de Trânsito que você vai encontrar em praticamente todos os artigos e serve de fundamentação para quase todas as defesas de multa. Trata-se do art. 281, parágrafo único, I, que ora transcrevemos:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular.

Assim, a busca incansável daqueles que pretendem apresentar uma defesa da multa de trânsito é em relação aos elementos de irregularidades e inconsistências.

Veja que a jurisprudência caminha no sentido de declarar a nulidade do Auto de Infração nos casos em que presentes as falhas formais:

Ementa:ADMINISTRATIVO Autuação por infração de trânsito sem abordagem direta do condutor Erro no preenchimento do auto de infração que inviabiliza o exercício de direito de defesa do condutor Sentença de improcedência confirmada Recurso de apelação desprovido (TJSP; Apelação nº 0028940-72.2009.8.26.0482; Apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE; Apelado CLAUDINEI FRANCISCO DOS SANTOS; J. M. RIBEIRO DE PAULA – RELATOR).

No caso acima, o condutor foi autuado por infringir o art. 244, I, do CTB – conduzir moto sem capacete. O autor alegou que não preenchidos os requisitos da Portaria 59/2007, que posteriormente foi modificada pelas portarias 018/08; 276/2012; 101/15; 220/15 e 221/15 (estas portarias descrevem, dentre outros, os códigos das infrações).

O recorrente alega que a citada portaria estabelece como requisito obrigatório o preenchimento do campo “desdobramento”. Ademais há divergência no documento, como aponta o acórdão:

Realmente, há divergências entre o motivo pelo qual ocorreu a suposta infração, conforme consta do documento de fl. 12 em que o condutor não fazia uso de capacete e o documento de fl.13, onde agente de trânsito relata que o condutor não fazia uso de viseira.

Erros de preenchimento invalidam o auto de infração e interferem diretamente no resultado, como a falta ou o incorreto enquadramento da infração cometida pelo infrator.

Pelos motivos elencados e com base no art. 281 parágrafo único, I, CTB, o condutor conseguiu êxito em 1ª e 2ª instâncias.

Desta feita, é importantíssimo ter conhecimento sobre as falhas que podem ser cometidas no AIT. Elas podem fazer com que você seja vencedor em seu recurso.

*Abrahão Nascimento é advogado, inscrito na OAB do Rio de Janeiro.

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