O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (9) os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinava a interrupção de uma série de atividades econômicas no Distrito Federal em razão da pandemia da Covid-19.
Ao acolher pedido do Distrito Federal, o ministro entendeu, entre outros fundamentos, que não caberia ao Poder Judiciário adentrar na esfera de decisão do Poder Executivo sobre o combate à pandemia, sobretudo em relação à tentativa do governo local de conciliar a preservação da saúde pública com o funcionamento da economia local.
“O Distrito Federal tomou decisão político-administrativa conciliatória dos relevantes interesses em conflito, com suporte em estudos técnico-científicos, sem descurar dos cuidados com a saúde pública e a importante preocupação com proteção da população contra a doença, mas também sem deixar de ter responsabilidade com relação ao regular funcionamento da economia na medida do possível, que, ao final, também diz respeito ao bem-estar dos cidadãos, o que ratifica a legitimidade de sua postura administrativa”, afirmou Humberto Martins.
O ministro apontou que, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o Distrito Federal e os demais entes federativos têm competência concorrente para definir a política pública relativa ao tratamento da pandemia.
Martins citou o entendimento do plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341/2020, “por meio da qual ficou decidido que as medidas adotadas pelo governo federal para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 não afastam a competência concorrente, nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios”.
Por essa razão, Humberto Martins considerou que o Poder Judiciário não poderia atuar sob a premissa de que os atos administrativos estariam sendo realizados em desconformidade com a legislação, sob pena de violação da separação dos poderes e do respeito às competências concedidas ao Executivo e ao Judiciário.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça