O ASSUNTO É

QUEM É INCONSTITUCIONAL NÃO É A LEI, MAS A FORMA QUE O MPDF INVENTA PARA PERSEGUIR OS CONDOMÍNIOS

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ALEI INTERNAMENTEMais uma vez a Suprema Corte rejeita uma ação civil pública do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios por tomar atitudes opostas ao direito garantido pela Constituição.

                                                                                

Sem títG

eguidamente o Ministério Público do Distrito Federal tem colecionado derrotas dentro do Supremo Tribunal Federal como foi o caso da decisão proferida nesta quinta-feira (29) em que, por voto da maioria dos ministros, foi negado provimento a recurso no qual o MPDF questionava a constitucionalidade da Lei Complementar 710/2005 do Distrito Federal, que estabelece regras para a criação de condomínios fechados.

Essa não é a única ação tramitando na justiça em que o Ministério Público do Distrito Federal pede a inconstitucionalidade de leis que beneficiam os condomínios do DF. É o caso da Lei complementar 888/214 que autoriza a manutenção de muros e portarias dos parcelamentos do Distrito Federal. Espera-se que o Tribunal de Justiça do DF não cometa os erros do passado e acompanhe as decisões da Suprema Corte.

O Ministério Público é a instituição responsável pela defesa de direitos dos cidadãos e dos interesses sociais, mais também é o defensor do regime democrático, bem assim das garantias democráticas contidas na Lei Maior.

Em suma, as ações civis públicas impetradas pelo MPDFT as quais visam a retirada dos cercamentos e guaritas dos condomínios do DF, além de ferir o interesse público ferem Cláusula Pétrea, insculpida na Constituição Federal de 1988, artigo 5º,caput e, também o art. 144, caput.

Foi assim que entenderam os ministros da Suprema Corte. Segundo o entendimento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607940, com repercussão geral reconhecida, a lei respeita a exigência constitucional de compatibilidade com o plano diretor distrital, sendo assim não fere a Constituição Federal. A tese foi aprovada por maioria.

Apesar do reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar 710/2005 do Distrito Federal pelo Supremo Tribunal Federal, no entanto ela não é aplicável aos condomínios fechados em processo de regularização.

Neste ponto, a lei criada pelo ex-governador Joaquim Roriz é capenga e serviu apenas para privilegiar algumas unidades autônomas como o Setor de Mansões Dom Bosco, ao Setor de Mansões do Lago, Chácaras do Setor de Habitações Individuais Sul e ao Setor de Mansões Park Way onde o ex-governador mora até hoje.

O governador Rodrigo Sobral Rollemberg que também mora no Park Way, se quiser, pode mandar ampliar o benefício da lei, além do condominio da familia Rollemberg, para  todos os condomínios fechados em processo de regularização. Basta enviar um projeto de lei para a Câmara Legislativa com uma nova redação e suprimindo o § 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 710, de 06.09.2005, publicada no DODF de 08.09.2005.

O § 2º, do artigo 1º, da referida Lei diz: “As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos projetos urbanísticos dos parcelamentos já consolidados do Distrito Federal, regularizados ou em processo de regularização.”.

Resta saber se o governo tem vontade política de ampliar a lei, reconhecida com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, que possa realmente beneficiar a todos.

Da Redação Radar

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