Tudo não passou de um jogo sujo e combinado que envolveu o governador Agnelo Queiroz, o presidente da Câmara Legislativa, deputado Wasny de Roure (PT), e uma insignificante penca de 13 deputados distritais da base do governo que aprovaram a toque de caixa, o Projeto de Lei Complementar 098/2014, de autoria do Poder Executivo, que autoriza a realização de estudos técnicos para verificação da viabilidade da manutenção dos condomínios fechados, com muros e portarias.
O projeto foi aprovado em segundo turno ao apagar das luzes da última sessão legislativa do meio do ano, ocorrida na noite de terça-feira, 01/07. Pela regra, o PLC deveria se submetido pelo menos a três audiências públicas, antes de seguir para a Câmara Legislativa o que não aconteceu. Há quem diga que a manobra do governador foi proposital e sorrateira. E foi.
Tudo não passou de um jogo sujo e combinado que envolveu o governador Agnelo Queiroz, o presidente da Câmara Legislativa, deputado Wasny de Roure (PT), e uma insignificante penca de 13 deputados distritais da base do governo que aprovaram a toque de caixa, o Projeto de Lei Complementar 098/2014, de autoria do Poder Executivo, que autoriza a realização de estudos técnicos para verificação da viabilidade da manutenção dos condomínios fechados, com muros e portarias.
O projeto foi aprovado em segundo turno ao apagar das luzes da última sessão legislativa do meio do ano, ocorrida na noite de terça-feira, 01/07. Pela regra, o PLC deveria se submetido pelo menos a três audiências públicas, antes de seguir para a Câmara Legislativa o que não aconteceu. Há quem diga que a manobra do governador foi proposital e sorrateira. E foi.
O Radar apurou que nunca houve o real interesse do governador Agnelo Queiroz fazer aquilo que promete, apesar de ter mandado publicado na Edição Extra do Diário Oficial que circulou no dia 28.05.2014, o Decreto Nº 35.467, DE 28/05/2014.
O Decreto determinava a criação de um Grupo de Trabalho para realizar estudos técnicos com intuito de verificar a viabilidade urbanística, ambiental e fundiária de regularização dos assentamentos informais consolidados na forma de loteamento fechado.
A criação do Grupo de Trabalho foi anunciada pelo governador Agnelo Queiroz após a carreata de protesto organizada pelos moradores dos condomínios da região do Jardim Botânico, São Bartolomeu e Tororó, ocorrida no dia 28 de maio.
De lá para cá, o Grupo de Trabalho chegou a se reunir pela primeira vez na tarde de ontem, coincidentemente, um dia apos a Câmara Legislativa ter aprovado a Lei Complementar de muros e guaritas sem as devidas providencias legais.
Aliás, o texto do Executivo aprovado, não foi debatido pelo figurativo Grupo de Trabalho que pela regra estabelecida pelo Decreto de Agnelo, teria 180 dias para concluir o estudo. O presidente da Câmara Distrital, Wasny de Roure, escondeu o texto e fez questão de não dar qualquer alarde sobre o seu inteiro teor.
É importante observar alguns pontos do Projeto de Lei Complementar 098/2014, aprovado pelos distritais, bem como o que diz o decreto do Governador que criou o Grupo de Trabalho:
1. O Decreto de criação do GT foi feito antes mesmo da aprovação do PLC-098 pelos parlamentares – diferença de mais de 30 dias – e no grupo, nem a título de convidado existe um representante dos condomínios.
2. Por sua vez, o PLC-098 foi enviado à Câmara e na passou por nenhuma audiência pública junto ao principal interessado: os moradores de condomínios para que, pelo menos, tomassem conhecimento.
3. Com relação à questão ambiental, ela deve seguir legislações próprias (Código Florestal, Resoluções CONANA, leis ambientais, Planos relativos tratamentos de esgoto, efluentes, águas pluviais, etc ).
4. A questão fundiária, refere-se ao direito de propriedade, registros dos parcelamentos e também seguem leis próprias, tal como a Lei de Registros Públicos, etc.
5. Quanto à questão urbanística, notadamente nas Áreas de Regularização Fundiária, o artigo 131 do PDOT diz que na fixação dos índices urbanísticos das áreas de regularização, deve ser considerada a SITUAÇÃO FÁTICA DA OCUPAÇÃO, assim como suas especificidades urbanísticas e sociais. Todavia, o parágrafo único deste art. 131 abre espaço para conceitos vagos e amplos, tais como “situações especiais”, “poderão ser ajustados”, “estudos ambientais e urbanísticos específicos”, dentre outros, o que permite a elaboração de um PLC que contemple exatamente a situação existente.
6. É ai que fica a zona negra. De acordo com o PLC-098, estará a cargo do GDF (SEDHAB ou do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto 34.467 de 28.05.2014), verificar a viabilidade urbanística, ambiental e fundiária para a regularização dos loteamentos informais consolidados da forma de loteamento fechado.
7. Esta verificação, em tese, é feita a partir dos estudos técnicos, mas de acordo com o PL 98/2014, um regulamento é que deve dispor sobre a viabilidade urbanística, ambiental e fundiária para a regularização e sobre a possibilidade de manutenção dos cercamentos e portarias de acesso nos loteamentos informais (parágrafo único do art. 1º. do PL 98/2014)
8. Conforme previsto no art. 3º do PLC-098, os condomínios poderão se manter cercados e com portaria “até que seja editado o regulamento”. E para a elaboração deste regulamento não foi imposta nenhuma exigência, nenhuma condição. Os Deputados deixaram a cargo do GDF definir as regras para a manutenção ou não dos cercamentos dos parcelamentos informais. Aprovaram um cheque em branco, deixando a livre definição das regras do tal regulamento a cargo unicamente do executivo. Aos moradores de parcelamentos informais, não reservaram nenhum direito.
9. Para o caso dos condomínios da Região de Sobradinho e Setor Grande Colorado, todos na antiga Fazenda Paranoazinho, a SEDHAB já fez inclusive as Diretrizes Urbanísticas, a serem observadas na elaboração de planos de ocupação e projetos urbanísticos para parcelamentos inseridos na área. Estas Diretrizes Urbanísticas foram elaboradas sem a participação da comunidade, sem audiências públicas e sem transparência.
10. Estas Diretrizes Urbanísticas, que foram elaboradas a partir de informações prestadas pela Urbanizadora Paranoazinho sobre as áreas de regularização inseridas na área (nome de condomínios, população existente e déficit de equipamentos urbanos), bem como de estudo preliminar que a empresa elaborou para as áreas não ocupadas (com usos, parâmetros urbanísticos e sistema viário pretendidos) apresentando suas intenções.
11. É sabido que a Urbanizadora Paranoazinho apresentou projetos de regularização dos parcelamentos informais inseridos na Fazenda Paranoazinho na forma de loteamento e que é contra a continuidade de fechamento destes “condomínios”, pois pretende ocupar as áreas lindeiras. Por coincidência, o GDF assinou os Decretos de Regularização de 8 (oito) “condomínios” do Grande Colorado, neste mesmo dia 01.07.2014, silenciando sobre a oposição da maioria esmagadora da comunidade local e das discussões jurídicas que envolvem as glebas onde estão implantados os “condomínios”.
12. Corroborado com este cheque em branco, que a Câmara dos Deputados dá ao GDF, tornando-se lei, o PLC-098, revoga as disposições em contrário. Que disposições são estas? Seriam as disposições do PDOT sobre a Regularização Fundiária (art. 117 e seguintes) já que agora é do GDF o direito de fazer um REGULAMENTO que deve dispor sobre a viabilidade urbanística, ambiental e fundiária para a regularização e sobre a possibilidade de manutenção dos cercamentos e portarias de acesso nos loteamentos informais?
13. O PLC 98/2014, em tese, modifica o que está decidido no PDOT, pois agora, através de um simples REGULAMENTO, que pode ser mudado, alterado sem maiores formalidades, deixa todos os moradores de condomínios, literalmente, sem segurança jurídica, nos braços da violência urbana, sem qualidade de vida e sem respeito as ocupações de mais de 30, 40 anos. Somente a data de existência de cercamento até 30 de maio de 2007 é inteligível. De resto é de uma abstração total. Aqui ainda cabe o questionamento: de onde saiu esse limite? Data de assinatura do TAC dos Condomínios?
14. Com o REGULAMENTO elaborado pelo GDF, se o estudo técnico concluir pela inviabilidade e conseqüente impedimento de continuidade do fechamento do parcelamento, bastará o órgão responsável, no caso a Agefis, notificar o condomínio que deverá providenciar a desobstrução – derrubadas de cercas, muros e guaritas – no prazo de 15 dias, sob pena da própria Agefis realizar o trabalho e enviar a conta para os moradores. Veja que absurdamente, sequer foi previsto no PL 98/2014 a necessidade de registro do parcelamento para que haja a derrubada de cercas, muros e guaritas.
15. Mais uma vez não ouviram a comunidade. É um desrespeito aos moradores. Não é isso que os moradores reivindicam há vários anos. Mais uma vez, não vão respeitar nenhum parcelamento já consolidado, nenhum morador, nenhuma cerca, muro e portaria, pois com uma simples conclusão de inviabilidade de continuidade do cercamento, tudo vai por terra!
Conclusão: Um golpe estratégico, que vai tirar de vez todos os muros e portarias dos condomínios, logo após as eleições.
PLC 98/2014
Dispõe sobre a realização de estudos técnicos destinados a verificar a viabilidade urbanística, ambiental e fundiária para a regularização dos loteamentos informais consolidados na forma de loteamento fechado e dá outras providências.
Art. 1º. Para fins do que dispõe o art. 122, XI, da Lei Complementar n. 803, de 25 de abril de 2009, devem verificar a viabilidade urbanística, ambiental e fundiária para a regularização dos loteamentos informais consolidados da forma de loteamento fechado.
Parágrafo único. A partir dos estudos técnicos de que trata o artigo, o regulamento deve dispor sobre a viabilidade urbanística, ambiental e fundiária para a regularização e sobre a possibilidade de manutenção dos cercamentos e portarias de acesso nos loteamentos informais.
Art. 2º. Até a publicação do regulamento previsto no art. 1º., parágrafo único, fica vedado o cercamento de loteamentos informais, observado o art. 3º.
Parágrafo único: O descumprimento da vedação de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas na legislação aplicável ao caso.
Art. 3º. Ficam mantidos os cercamentos edificados até 30 de maio de 2007 em loteamentos informais consolidados, até que seja editada a legislação de que trata esta Lei Complementar.
Art. 4º. Os loteamentos informais que possuam cercamento na forma do art. 3º. podem manter as portarias de acesso aos moradores e visitantes.
§ 1° A portaria prevista neste artigo pode ser constituída por cancelas, guaritas, circuito interno de TV e meios de identificação para controle de automóveis e pessoas.
§ 2° É garantido mediante simples identificação ou cadastramento, o acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas áreas fechadas do loteamento.
§ 3° O Pode Público e as concessionárias de serviços públicos, representados por seus agentes, devem ter acesso ao loteamento informal independentemente de prévia autorização, desde que devidamente identificados.
Art. 5º. A inviabilidade de manutenção do cercamento não gera qualquer direito às benfeitorias realizadas.
Art. 6º. A desobstrução das áreas cercadas, consideradas impedidas por disposições contidas nesta lei complementar e na regulamentação decorrente deve ser realizada pelos responsáveis no prazo de 15 dias, contados da notificação.
Parágrafo único: em caso de descumprimento do prazo deste artigo, compete ao Poder Público, por meio do órgão ou entidade competente, promover a desobstrução, devendo ser cobrado dos responsáveis as despesas daí decorrentes.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.