A adoção de jornada 12 x 36 por acordo individual, foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com convenção coletiva ou acordo coletivo. Os ministros entenderam pela constitucionalidade do art. 59 da CLT, previsto pela reforma trabalhista de 2017. A pauta foi aprovada por 7 votos a 3.
Com a nova regra, o inciso XIII do artigo 7º da Constituição não proíbe a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, alegou que deve ser considerada a “liberdade do trabalhador” em adotar a jornada, mesmo que isso ocorra por acordo individual.
“Não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras”, disse o magistrado.
Sobre a pauta, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) questionou em ação que a reforma trabalhista havia violado esta regra, devido ao fato que a Constituição não menciona a possibilidade de acordo individual.
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No entanto, os ministros entenderam que não há violação do texto constitucional e validaram a lei.

