De autoria do deputado distrital Guarda Jânio, foi sancionada pelo governador em exercício Paco Brito, na última quarta-feira (12), a lei que institui o direito a mulher de ter e escolher acompanhante em consultas e exames, inclusive os ginecológicos, em estabelecimentos públicos e privados de saúde no Distrito Federal.
De agora em diante, os estabelecimentos de saúde devem informar a lei em local visível e de fácil acesso às pacientes.
LEIA MAIS
Valparaíso: O novo celeiro da indústria e do comércio do Entorno
O descumprimento acarreta penalidades, entre elas advertência e até multa, que varia de R$ 1 mil a R$ 10 mil, podendo ser dobrada em caso de reincidência e quintuplicada quando não houver prejuízo econômico na capacidade financeira do autuado.
A Lei nº 7.062/2021 é de autoria do deputado distrital Guarda Jânio.
O que diz a lei
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
§ 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§ 2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput.
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:
I – quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Quer saber mais? Clique aqui