Cerca de 1.063 lotes vazios podem entrar em processo de licitação sem preferência e a preço de mercado, caso um acordo feito entre a administração do Condomínio Estancia Quintas da Alvorada e a Terracap seja aprovado neste sábado (21), por assembleia geral dos moradores. O acordo prevê ainda a derrubada total da portaria do condomínio e os moradores ficarão impedidos de reformar ou fazer novas construções no parcelamento sob pena de demolição
A presidente da Associação dos Moradores do Estancia Quintas da Alvorada, Leda Maria Cavalcante, disse que o acordo assinado entre a Terracap e administração do condomínio não era do conhecimento dos quase dois mil moradores do parcelamento.
Ela disse ainda que pelo teor do documento a Terracap não irá aplicar a lei federal 9.262 que coloca a região do São Bartolomeu como área passível de regularização e ignora completamente a recém-criada lei federal 13.465 que assegura aos possuidores de lotes vazios o direito de participar da venda direta e assegura a manutenção de muros e portarias.
LEIA AQUI O ACORDO:
As partes acima qualificadas celebram o presente termo de transação judicial, com os seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DA TERRACAP/
São obrigações da TERRACAP:
I — cadastrar todos os ocupantes de imóveis já edificados no parcelamento Estância Quintas da Alvorada, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do presente instrumento;
II — promover o desenvolvimento de um projeto de parcelamento do solo, nos moldes definidos na Lei Federal n.2 6.766/1973, conforme diretrizes urbanísticas definidas pela Secretaria de Estado de Gestão do Território — SEGETH do Distrito Federal, contemplando, no que couber, sistema viário e a infraestrutura já implantada na área, bem como os lotes;
III — contemplar no projeto, sempre que possível, os lotes edificados;
IV — contemplar a região com áreas destinadas a equipamentos público-comunitários —EPC’s, preferencialmente nas áreas não ocupadas, internas ao parcelamento;
V — efetuar a titulação dos imóveis por meio de licitação pública, conferindo direito de preferências aos ocupantes que estiverem cadastrados e cujas ocupações estejam autorizadas pela TERRACAP;
VI — deduzir do valor da venda dos imóveis toda a infraestrutura já implantada pelos moradores e também que vier a ser implantada com prévia autorização da TERRACAP e pelo Distrito Federal, bem como todos os valores referentes a estudos ambientais e urbanísticos que vierem a ser contratados pelos moradores sob supervisão da TERRACAP.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DOS MORADORES
São obrigações dos moradores:
I — Pagar pela ocupação da área público preço público a ser definido por ato da Diretoria Colegiada da TERRACAP até a efetiva alienação do imóvel;
II – permitir acesso aos servidores da TERRACAP e dos demais órgãos do Distrito Federal, bem como de empresas por eles contratadas;
III — não permitir e comunicar à TERRACAP sobre novas edificações;
IV — contratar, sob supervisão e orientação da TERRACAP, estudos e projetos necessários à aprovação do projeto urbanístico;
V — não ceder, transmitir, doar, alienar a respectiva ocupação a terceiros e a não permitirem que terceiros, a qualquer título, passem a ocupar a área, sem prévia autorização da TERRACAP, sob pena de desocupação;
VI — a desistir de todas as demandas judiciais movidas em detrimento da TERRACAP, AGEFIS e do Distrito Federal;
VII — executar obras emergenciais de infraestrutura para impedir a continuidade do dano ambiental já indicadas no PRAD, após o devido licenciamento e prévia autorização da TERRACAP;
VIII — promover a derrubada de muros e guaritas não autorizados pelo Poder Público, no prazo de 60 dias, sob pena de ser realizado pela AGEFIS;
VIII — efetuar a doação à CEB e CAESB de toda a infraestrutura existente, para a adequação e o fornecimento de água e energia elétrica pelas concessionárias.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Constitui obrigação do Distrito Federal, por intermédio de sua Secretaria de Estado de Gestão do Território — SEGETH, definir e aprovar com prioridade as diretrizes urbanísticas para a implementação do parcelamento.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÃO DO IBRAM
Constitui obrigação do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental — IBRAM proceder, em caráter prioritário, à análise e aprovação do licenciamento ambiental do parcelamento.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÃO DA AGEFIS
Constitui obrigação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal — AGEFIS prevenir e erradicar a construção de novas ocupações irregulares, que estejam foram do cadastro da TERRACAP.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÃO DO DER
Constitui obrigação do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal — DER promover a limpeza do mato ao longo da via pública, ou autorizar aos ocupantes a fazêIo, na mesma frequência da limpeza que promove em toda a região, para resguarda a segurança dos motoristas, pedestres e moradores.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CEB E DA CAESB
São obrigações da CEB Distribuição S/A — CEB e da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal — CAESB, respectivamente, adotar as providências necessárias para o fornecimento de energia elétrica e de água para os ocupantes cadastrados pela TERRACAP.
CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES FINAIS
As disposições e obrigações previstas neste acordo não afastam a aplicação da atuai legislação de regularização fundiária, na hipótese de a área vir a ser definida pela legislação distrital como núcleo urbano a ser regularizado; bem como não afastam a aplicação de legislação superveniente.
Brasília/DF, de agosto de 2017.