Ibaneis publica decreto alinhado a lei federal 13.465/2017 para legalizar ocupações

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A regularização fundiária urbana do Distrito Federal ganhou um importante capítulo nesta terça-feira (12). Publicado no Diário Oficial, o Decreto nº 40.254/2019 estabelece os procedimentos para identificar todas as ocupações irregulares do DF e regularizá-las em alinhamento com a legislação local e federal.

 

Dessa forma, o decreto se alinha aos dispositivos previstos na Lei Federal nº 13.465/2017 e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do DF.

O texto (confira, aqui, o conteúdo do decreto) é destinado a todas as áreas irregulares – previstas como áreas de regularização no Plano Diretor -, para que elas sejam incorporadas ao ordenamento territorial e, assim, possam receber serviços públicos. Com essas medidas, os ocupantes poderão solicitar a titulação das moradias.

A Regularização Fundiária Urbana – Reurb, prevista no Decreto, tem 12 objetivos:

Veja, abaixo, os principais
I – identificar os núcleos urbanos informais, regularizá-los e garantir a prestação de serviços públicos;

II – criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano do DF e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda;

IV – promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos;

VI – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII – garantir a efetivação da função social da propriedade

X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais

Há duas modalidades de Reurb. A Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S) e a Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E).

A primeira é destinada ao público de baixa renda, em que o Estado é responsável pelos custos. A segunda o interessado, sendo particular ou agente público, é responsável por instalar a infraestrutura do local.

O Reurb não se aplica às ocupações inseridas em áreas que ofereçam risco à vida; aquelas alagadas e sujeitas a inundações; aterradas com material nocivo à saúde pública; com declividade igual ou superior a 30%; em área protegidas pela legislação ambiental, entre outras.

Podem requerer o processo de regularização a União e o Distrito Federal por meio de entidades da administração pública direta e indireta.

O texto também é destinado aos beneficiários seja de forma individual ou coletiva; aos proprietários de imóveis ou de terrenos; Defensoria Pública em nome de beneficiários hipossuficientes; e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

“O que objetivou a elaboração desse decreto foi regulamentar a Lei Federal 13.465, que traz procedimentos simplificados para a regularização fundiária urbana. Agora, a legislação federal pode ser aplicada no DF. O decreto traz a adequação dos procedimentos administrativos da lei federal para a realidade do DF, observando a legislação distrital”, explica o subsecretário de Parcelamentos e Regularização Fundiária do DF, Marcelo Vaz Meira da Silva.

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