Condomínios irregulares não podem cobrar dívidas de moradores em ações judiciais. O entendimento é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que confirmou o entendimento de primeira instância ao justificar que a ausência dos documentos necessários impede o andamento das ações
Em 2016 o condomínio Park Jockey, de Vicente Pires entrou na justiça com uma ação cobrando taxas atrasadas de um morador. Na primeira sentença, o juiz tinha pedido para que documentos como a Certidão de Registro de Imóvel ou registro de compra fossem juntados.
Os documentos exigidos, segundo o juízo, seriam imprescindíveis para o procedimento de execução. O condomínio não apresentou os documentos. O processo foi arquivado pela 2ª Vara Cível de Águas Claras e o condomínio resolveu recorrer.
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou nesta segunda-feira a decisão anterior. “Ocorre que o apelante não possui Registro no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual não pode ser abarcado pelo conceito de condomínio edilício, como já anteriormente ressaltado. Ainda que atue como “condomínio de fato”, essa característica não é suficiente para qualificar os encargos supostamente devidos pelo apelado como título executivo”, foi como decidiu a Turma.
O ADVOGADO EVARISTO SOLDAINI EXPLICA:
“O condomínio irregular não possui condições de receber do condômino através de Ação de Execução, porque sendo irregular ele não pode emitir um título líquido, certo é exigível, condição “sine qua non” para uma Execução. Deverá pleitear seu crédito através de uma Ação de Cobrança, que é uma Ação de Conhecimento, que formará um título, aí sim podendo ser executado”, disse ele.