Esclareço que há mais de 38 (trinta e oito) anos exerço a nobre profissão de advogado, atuando em todas as Instâncias e Tribunais Superiores, tendo prestado serviços jurídicos para as maiores empresas públicas do País e milhares de pessoas físicas/jurídicas.
este período, jamais tive qualquer nota desabonadora, pela minha atuação profissional, junto ao meu órgão de classe, Seção da OAB/DF.
No dia 12.02.2014, na condição de advogado de herdeiros do espólio de Joaquim Marcellino de Sousa ajuizei uma ação ordinária, perante a 1ª Vara Federal de Brasília, que foi requerida contra UNIÃO FEDERAL, INCRA, ESTADO DE GOIÁS, COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA-TERRACAP, ESPÓLIO DE JOSÉ MARIANO DA ROCHA FILHO, ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SERGIO PINTO BOAVENTURA E LÉA EMÍLIA BRAUNE PORTUGAL, cujo processo foi autuado sob o n° 10220-86.2014.4.01.3400.
Nesta Ação requerida contra a UNIÃO FEDERAL e outros, o egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n° 0053447-44.2014.01.0000-DF, em data de 22.09.2014, proferiu a seguinte decisão:
“defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, com natureza cautelar, para ordenar a indisponibilidade do saldo de terras com 104,991 alqueires da Fazenda Brejo ou Torto, oriundo exclusivamente da Transcrição n° 3.431, livro 3-C, do CRI de Planaltina-GO, cuja área faz parte da área maior do imóvel denominado Fazenda Brejo ou Torto, com 2812 hectares ou 580,991 alqueires da dita fazenda, registrada, atualmente, nas Matrículas n°s 125.887, 125.888 e 125.889, todas do CRI do 2° Ofício-DF, até o julgamento definitivo da demanda.”
A TERRACAP e a Empresa Atrium & Tao Empreendimentos Imobiliários LTDA ingressaram com pedido de suspensão da liminar, perante o eg. Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte Especial, por intermédio da em. Ministra LAURITA VAZ, na época, Vice Presidente, no exercício da Presidência, indeferido o pedido formulado nos autos do Processo de Suspensão de Liminar n° 1955-DF.
A TERRACAP, inconformada, formulou o Recurso de Agravo Regimental, tendo a Corte Especial acolhido o pleito, e, as herdeiras de Joaquim Marcellino de Sousa, inconformadas, opuseram 2 (dois) Embargos Declaratórios, e, nos segundos Embargos de Declaração opostos na Suspensão de Liminar e de Sentença n° 1955-DF, a Corte Especial do eg. STJ, em data de 07.10.2015, acolheu, parcialmente, o pleito das herdeiros de JOAQUIM MARCELLINO DE SOUSA, mantendo a INDISPONIBILIDADE do saldo de terras com 104,991 alqueires da Fazenda Brejo ou Torto, oriunda da Transcrição n° 3.431, do Livro n° 3-C, do CRI de Planaltina,GO, conforme se pode constatar das Averbações de n°s Av.06 e Av. 10 da Matrícula n° 125.889, do CRI 2° Ofício-DF.
Dando cumprimento no Acórdão da Corte Especial do STJ, o Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóvel promoveu a Averbação da INDISPONIBILIDADE do saldo de terras com 104,991 alqueires, da Fazenda Brejo ou Torto, conforme se vê das Averbações n°s 6 e 10, da Matrícula n° 125.889, do CRI 2° Ofício-DF.
Estas medidas judiciais foram adotadas pelo advogado Mário Gilberto de Oliveira (OAB/DF 4.785), em razão de que no dia 07.07.2010, o em. Juiz de Direito Dr. CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES homologou um ILEGAL Acordo de Divisão Amigável celebrado entre a Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP e o Espólio de José Mariano da Rocha Filho, no qual ficou estabelecido que aquela Empresa Pública era detentora do domínio de 97,561%, da área total de 2.812 hectares, da Fazenda Brejo ou Torto e o Espólio de José Mariano da Rocha Filho era detentor do restante, ou seja, de 2,439%.
O TRF da 1ª Região e a Corte Especial do STJ ordenaram a INDISPONIBILIDADE de terras com 104,991 alqueires, da Fazenda Brejo ou Torto, quinhão (quinhão de Joaquim Marcellino de Sousa) porque restou comprovado, nos autos da Ação Ordinária da 1ª. Vara Federal, inúmeras fraudes, a saber:
a) Falsificação de Escritura Pública de Cessão de Direito, envolvendo uma gleba de terras de 100 alqueires, da dita Fazenda;
b) Feitura de 4 (quatro) Averbações falsas à margem do Registro Imobiliário n° 3431, do CRI de Planaltina, GO, onde consta que Joaquim Marcellino de Sousa, falecido no dia 14.11.1939 teria “levantado do seu túmulo” e no ano de 1944 fez 4 (quatro) doações de 25 alqueires de terras da Fazenda Brejo ou Torto, para seus filhos e genros, o que permitiu que se desaparecesse, de forma artificiosamente, com o saldo de terras com 104,991 alqueires da Fazenda Brejo ou Torto.
c) Estas ILÍCITAS averbações se referem às Transcrições Imobiliárias de n°s 4.101, 4.107, 4.108 e 4.109, todas do CRI de Planaltina-GO a averbação foi feita com CANETA TIPO ESFEROGRÁFICA, que inexistia no de 1.944.
d) a TERRACAP, nos autos do Processo de Homologação de Acordo n° 2010.01.1.042034-8, da Vara de Meio Ambiente e Fundiário do DF exibiu para o Juízo da Vara de Meio Ambiente e Fundiário do DF, apenas, 4 (quatro) certidões das Transcrições de n°s 12.175, 12.176, 12.181 e 12.185, todas do CRI de Planaltina-Go, as quais são OMISSAS, pois, nelas não constam limites, confrontações e nem mesmo o quantitativo de terras que o Estado de Goiás desapropriou na Fazenda Brejo ou Torto, quinhão de Joaquim Marcellino de Sousa e transferiu para a UNIÃO FEDERAL, com simultânea incorporação da área no patrimônio da NOVACAP/TERRACAP.
Esta gleba de terras com 2.812 hectares da Fazenda Brejo ou Torto, localizada na Região Administrativa do Lago Norte foi avaliada pela própria TERRACAP pelo valor de R$ 4 BILHÕES DE REAIS e que segundo consta do Processo da Vara Federal, esta área seria dada em Parceria Público Privada, para construção de 2 pontes e um túnel no Lago Norte.
Como advogado dos herdeiros de Joaquim Marcellino de Sousa, asseguro perante qualquer Juízo ou Tribunal que, nenhum Magistrado, que esteja laborando com retidão, poderá declarar, em Processo Judicial que, com base nas 4 (quatro) Transcrições de n°s 12.175, 12.176, 12.181 e 12.185, todas do CRI de Planaltina-Go, possa ser a TERRACAP proprietária de um palmo de terras sequer, localizado dentro da Fazenda Brejo ou Torto, com área de 2.812 hectares, oriunda da Transcrição n° 3.431, Livro 3-C, do CRI de Planaltina-GO.
Encaminhei às autoridades públicas do Distrito Federal (Corregedoria de Justiça do DF, Polícia Civil do DF e MPDFT), todos os fatos acima mencionados e devidamente comprovados, por intermédio de documentos, os quais não adotaram qualquer providência, até a presente data, no sentido de apurar os atos ilícitos praticados contra o Registro Imobiliário feito na Transcrição n° 3.431, Livro 3-C, do CRI de Planaltina-GO.
Como se trata de uma questão de alto valor econômico (R$4 bilhões de reais), na qual a TERRACAP pretende celebrar Contrato de Parceria Público-Privada com grandes construtoras, que estão envolvidas em operações da Polícia Federal (Lava Jato e Caixa de Pandora), para mim, não foi nenhuma surpresa receber uma condenação, imposta em Ação Criminal requerida pelo MPDFT, Processo n° 2014.01.1.068599-3, no qual estou sendo acusado, injustamente, de caluniar a pessoa do digno Magistrado Dr. Carlos Divino Vieira Rodrigues, que foi o Juiz responsável pela homologação do acordo celebrado entre a Companhia Imobiliária de Brasília e o Espólio de José Mariano da Rocha Filho, cujo ilícito está sendo regularmente questionado no âmbito da Justiça Federal, onde já foi determinada a INDISPONIBILIDADE do saldo de terras com 104,991 alqueires, da Fazenda Brejo ou Torto, quinhão de Joaquim Marcellino de Sousa, conforme consta das Averbações n°s Av.6 e Av. 10, da Matrícula n° 125.889, titularizada em nome da Atrium & Tao Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Devo esclarecer, ainda, que a sentença condenatória contra qual será interposto o Recurso cabível, em nenhum momento me atribuiu a prática de grilagem de terra no Distrito Federal, tendo o digno Magistrado da 5ª Vara Criminal, ao proferir a sentença, apenas, declarado, equivocadamente, que recomendei aos demais co-réus assinarem uma declaração, onde afirmaram que o Juiz prolator da sentença do Processo n° 2010.01.1.042034-8, da Vara do Meio Ambiente, e Fundiário do DF teria recebido dádiva, para homologar o Acordo de Divisão Amigável da Gleba de terras com 2.812 hectares, quando se sabe que naquele feito criminal não foi levado em consideração os depoimentos de testemunhas compromissadas, por mim arroladas, que não se intimidaram em dizer toda a verdade dos fatos, perante aquele Juízo da 5ª. Vara Criminal.
Por fim, informo que, enquanto tiver a confiança dos herdeiros de JOAQUIM MARCELLINO DE SOUSA, para conduzir o Processo da Ação Ordinária movida contra a UNIÃO, TERRACAP, INCRA, NOVACAP e outros continuarei defendendo os seus direitos e interesses, porque existem inúmeros atos ilícitos praticados contra o Registro Imobiliário da Transcrição n° 3.431, Livro 3-C, do CRI de Planaltina-GO, que abrigam uma área de 2.812 hectares, da Fazenda Brejo ou Torto, localizado na nobre Região Administrativa do Lago Norte/DF, local onde o TRF 1ª Região e a Corte Especial do STJ, determinaram a INDISPONIBILIDADE de um saldo de terras com 104,991 alqueires, até julgamento final da ação que tramita perante a Justiça Federal.
Estes são os meus esclarecimentos e coloco-me a disposição de todas as autoridades públicas da Polícia Civil do DF, do MPDFT e da Corregedoria Geral da Justiça do DF, para comprovar todos os atos ilícitos, envolvendo o Registro Imobiliário feito na Transcrição n° 3.431, Livro 3-C, feito em nome de Joaquim Marcellino de Sousa, perante o CRI de Planaltina-GO.
Brasília-DF, 05 de outubro de 2016.
MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA
OAB/DF 4.785
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