O advogado André de Sousa, graduado em direito tributário e direito fundiário, analisa a Medida Provisória 759, assinada pelo presidente Temer, e faz um breve relato sobre as disposições que afetam ou beneficiam a população de baixa renda que nos últimos dois anos foi a maior vítima das violentas derrubadas de casas impostas pelo governo Rollemberg.
*Por André de Sousa e Silva
o dia 23/12/2016 foi publicada a Medida provisória n.º 759 – MP 759, que dispõe sobre normas gerais e procedimentos aplicáveis, em todo território nacional, à regularização fundiária urbana e rural, dentre outras providências.
Ao tecer um breve comentário sobre esse instrumento, com força de Lei, adotado pelo Presidente da República, não pretendo exaurir todas as disposições, mas destacar aquelas que afetam ou beneficiam a população de baixa renda, trazendo, ainda, um panorama dos prazos de tramitação da MP, bem como um ponto de reflexão que poderá ser consubstanciado em emenda, no sentido de contemplar com a maior amplitude possível aqueles que perderam seus lares pelas ações desproporcionais do poder público.
Então vamos lá. Em linguagem mais acessível, pretendendo afastar quanto possível o “jurisdiquês” de meu vocabulário, reporto que a MP 759/2016 trouxe um importante avanço no caminho da regularização fundiária, trazendo normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana – REURB, abrangendo medidas jurídicas, urbanas, ambientais e sociais.
A MP definiu Núcleo Urbano Informal, para fins de regularização fundiária urbana, como aquele “clandestino, irregular, ou aqueles nos quais, atendendo a legislação à época da regularização, não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo, de conjuntos habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos” (Art. 9°, inciso II), considerando, ainda, que tal núcleo pode estar situado em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento, sendo esta fração correspondente à exploração hortigranjeira, conforme previsto na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 (Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural) .
Importante aclarar, a par do conceito de Núcleo Urbano Informal, que a MP trouxe duas modalidades de REURB, sendo – Reurb de interesse social – Reurb-S – aplicável a núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda; e – Reurb de interesse específico – Reurb-E – aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como baixa renda. Trouxe, ainda, como um de seus objetivos, a identificação dos núcleos urbanos informais, assegurando a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, o que trará qualidade de vida aos ocupantes dos núcleos Urbanos Informais.
Um ponto importantíssimo para os ocupantes de baixa renda é a possibilidade de regularização de Núcleo Urbano Informal que contenha área de preservação permanente; realidade frequente no Distrito Federal. Nesse caso, a regularização pode ser desencadeada mediante estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, excluídas as áreas de risco geotécnicos, de inundações e de outros previstos em Lei.
Nesse toar, o texto da MP faz ressalva quanto à possibilidade de eliminação, correção ou administração do risco na parcela de área afetada, prevendo, ainda, em caso de impossibilidade de eliminação, correção ou administração, a realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal.
Ressalta-se que as possibilidades de regularização nas áreas acima citadas abrangeriam várias localidades consideradas “de risco” em Núcleos Urbanos Informais, a exemplo da comunidade da “7” e Vila do Boa em São Sebastião, dentre outras.
No entanto, dentre os maiores avanços, em especial para a população de baixa renda, estão: a) a legitimação para requerimento de REURB pelos próprios beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; b) a legitimação fundiária como forma de originária de aquisição do direito real de propriedade, conferido por ato discricionário do Poder Público àquele que detiver área pública ou possuir área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado, sendo este definido como “aqueles de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelos Municípios ou pelo Distrito Federal “(art.21); e c) Na Reurb-S, a legitimação fundiária concedida ao beneficiário, atendidas as seguintes condições: I – o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural; II – o beneficiário não tenha sido beneficiado por mais de uma legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e III – em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido o interesse social de sua ocupação pelo Poder Público. ( art.21)
Destaca-se que na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a conceder o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária .
Destaca-se, ainda, a criação do “Direito de Laje” que nada mais é do que a “…possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo”. (art.25).
Contudo, a MP 759, apesar de possuir efeitos imediatos, ainda deve percorrer um caminho no congresso para ser convertida em Lei e, nesse sentido, a população interessada deve participar ativamente, em especial, propondo, no momento adequado, emendas aos parlamentares que formam a comissão.
A par dessas informações, de acordo com o portal Câmara, a MP 759 possui os seguintes prazos para tramitação:
23/12/2016 – 07/02/2017: Recebimento de emendas perante a Comissão Mista (Art. 4º da Res. n° 1/2002-CN)
23/12/2016 – 02/04/2017: Prazo de vigência a prorrogar por mais 60 dias (Art. 62 da CF/88 e art. 9º da Res. 1/2002-CN)
23/12/2016 – 19/03/2017: Tramitação em regime de urgência (Art. 62 da CF/88 e art. 9º da Res. 1/2002-CN)
Assim, ciente dos prazos, a população interessada deve procurar os parlamentares que compõem a comissão para sugerir emendas, no caso da MP 759, até 07/02/2017.
Por fim, concluo com um ponto de reflexão, quiçá uma sugestão de emenda, resguardadas as que pretendo fazer juntamente com as lideranças comunitárias, conforme segue:
A MP poderia contemplar aqueles que tiveram suas casas demolidas pelas famigeradas demolições da Agefis ou dos órgãos competentes pra os fins de polícia administrativa local, em especial populares de baixa renda.
Assim, sugiro emenda a ser editada a partir do artigo 55, o qual prevê disposições finais da Regularização fundiária urbana no seguinte formato:
Aos populares de baixa renda, devidamente cadastrados pelo poder público, por intermédio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana, que sofreram ações demolitórias no período anterior à publicação desta medida, fica assegurada a preferência de relocação na localidade a qual se situava o imóvel demolido ou, no caso de não ser possível, outra localidade no mesmo bairro ou região administrativa.
Feitas essas considerações, finalizo agradecendo o espaço cedido pelo conceituado Radar DF que deu voz a outro ponto de vista, engrandecendo o debate.
*André de Sousa e Silva – Advogado
Postado por Radar
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