O GDF faz campanha contra a eficácia da MP da regularização fundiária, assinada pelo presidente da República, Michel Temer, em vigor desde o dia 23 de dezembro do ano passado. No artigo assinado pela advogada Nádia Rodrigues, pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Processus, ela diz que a aplicação imediata da lei deve ser observada pelos demais entes da federação, incluindo o Distrito Federal
*Por Nádia Rodrigues
ecisão judicial se discute sim, senão pelas vias regulares do recurso judicial, também pelos canais de comunicação social. Não são atos incontestáveis ou insuscetíveis de críticas.” Carlos Frederico Maroja de Medeiros, proc. 2011.01.1.206271-4
A Medida Provisória nº 759/2016, publicada no Diário Oficial do dia 23/12/2016, entrou em vigor na data de sua publicação e, conforme verifica-se em seu art. 1º, regulamenta quatro procedimentos distintos, senão vejamos:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.
Pode-se, portanto, aferir que os quatro temas por ela abordados são: (a) regularização rural e urbana, (b) liquidação de créditos concedidos aos assentamentos da reforma agrária e regularização fundiária no âmbito da Amazonia Legal e (c) procedimentos de alienação de imóveis da União e (d) outras providências.
Daí, podemos concluir que as aplicações pontuais referem-se à alienação dos imóveis de propriedade da União e aos créditos concedidos aos assentamentos da reforma agrária e a regularização fundiária da Amazônia Legal, sendo os demais temas aplicáveis em âmbito nacional.
Isso porque, a Constituição Federal, sem contar a competência para regulamentação do art. 183, atribui três e, aparentemente distintas, competências relacionadas ao desenvolvimento urbano: (a) uma privativa insculpida no art. 21, XX; outra, (b) concorrente, prevista no art. 24, I, de legislar sobre direito urbanístico; e, por fim, a (c) lei federal necessária à regulamentação do art. 182, § 4º.
Assim, tratando-se o ordenamento urbano de competência comum, a União pode e deve estabelecer normas gerais de coordenação entre as ações municipais e estaduais, conforme previsto no art. 24, I, § 1º da Constituição Federal, razão pela qual a Medida Provisória nº 759/2016 é aplicável no Distrito Federal.
Além disso, tratando-se de ordenamento urbano, a atuação da União também se legitima pelo amparo a um princípio constitucional fundamental: a função social da cidade.
Insta ressaltar que, no que compete às atribuições da municipalidade, previstas no art. 30 da Magna Carta, abarcadas pelo Distrito Federal em virtude de sua peculiaridade, fica claro que a preservação do “interesse local” não é um fim em si mesmo; ao contrário, trata-se, como tudo no estado federativo, de um posicionamento estrategicamente construído pela Constituição Federal no sentido de garantir a concretização dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro. Assim, no caso específico, ao tratar-se da ordenação do solo, é a política urbana o veículo por excelência dessa tarefa, atribuível ao município, mas a este incumbindo o poder-dever de executá-la de forma a atingir as finalidades do Estado Democrático de Direito, que, nesse caso, encontra respaldo no direito constitucional à moradia, previsto no art. 6º da Carta Política.
Portanto, quando se observa a distribuição de competências, da mesma matéria legislativa, aos diversos entes federados, forma-se “um verdadeiro condomínio legislativo” (HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional.p. 321), pelo qual à União cabe a produção de normas gerais, e aos Estados-membros a possibilidade de individualizá-la, atendendo às necessidades e peculiaridades locais.
Assim, a Lei Nacional, a exemplo da Medida Provisória nº 759/2016, cuja vigência se deu na data de sua publicação e, portanto, de aplicação imediata, deve ser observada pelos demais entes da federação.
E, consequentemente, com o devido respeito e acatamento ao juiz titular da Vara de meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, Dr. Carlos Frederico Maroja de Medeiros, inexiste razão para sua inaplicabilidade, conforme vem entendendo aquela Vara quando da análise dos processos a ela submetidos.
Postado por Radar
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