Nem tudo que um juiz sentencia é correto em conformidade com a lei. Foi dessa forma que a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu, e decidiu, cassar a descabida sentença proferida pelo juiz Carlos Divino Vieira Rodrigues, o qual havia determinado a extinção do processo da Ação de Demarcação nº 2725/91, sem julgamento do mérito.
Com a decisão do Tribunal, os autos deverão retornar a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Fundiário do DF para que o juiz prossiga com o processo de demarcação, que consistirá na homologação da perícia técnica. A decisão foi comemorada por comunheiros e por inúmeros condomínios da região que litigam na justiça contra a Terracap, a exemplo do Minichácaras do Lago Sul.
Nem tudo que um juiz sentencia é correto em conformidade com a lei. Foi dessa forma que a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu, e decidiu, cassar a descabida sentença proferida pelo juiz Carlos Divino Vieira Rodrigues, o qual havia determinado a extinção do processo da Ação de Demarcação nº 2725/91, sem julgamento do mérito.
Com a decisão do Tribunal, os autos deverão retornar a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Fundiário do DF para que o juiz prossiga com o processo de demarcação, que consistirá na homologação da perícia técnica. A decisão foi comemorada por comunheiros e por inúmeros condomínios da região que litigam na justiça contra a Terracap, a exemplo do Minichácaras do Lago Sul.
A sentença de Carlos Divino dava a TERRACAP o direito de se apoderar de terras particulares sem, no entanto, comprovar a exata extensão e dimensão das faixas de domínio público e de domínio privado dentro do quinhão de Valentina de Souza e Silva (Fazenda Paranoá) com 527hectares.
É certo que a posse exercida pelo Estado sobre bens públicos, especialmente em relação a bens dominicais, prescinde da demonstração do poder físico sobre a coisa, porém é imprescindível a comprovação da dominialidade pública desse bem, a fim de que o ente público possa buscar, com exclusividade, a proteção possessória pretendida.
Mas não foi o que aconteceu quando o juiz Carlos Divino decidiu ignorar o “Laudo Pericial” constante no processo nº 2725/91 que determina os limites do imóvel denominado “Quinhão de Valentina de Souza e Silva”, oriundo da divisão judicial da Fazenda Paranoá, que ocorreu em 1º de dezembro de 1919.
A história dessa cadeia dominial conta que a Fazenda Paranoá foi levada a registro por José Alberto de Souza, em 2 de maio de 1857. Por diversas sucessões inter-vivos e causa mortis esse imóvel passou a pertencer a vários outros condôminos, dentre eles Delfino Machado de Araújo, que requereu a divisão judicial do referido imóvel. Entre os condôminos contemplados na referida divisão constava Valentina de Souza e Silva.
Para o advogado Mário Gilberto Oliveira que representa os comunheiros da área, o referido imóvel “não se trata unicamente público, mas sim, de área de domínio público e particular, e ainda, não se conhecendo a exata extensão ou limitação da faixa de domínio público, não há que se falar em posse exclusiva da TERRACAP sobre o bem”.
Mário Gilberto afirma ainda que a Ação de Demarcação já havia sido realizada a perícia técnica dos atos demarcatórios, que custou a importância de R$ 252.000,000, pagas pelos requeridos, Heraldo De Abreu Coutinho e Outros.
A Relatora do processo, Desembargadora Ana Catarina, reconheceu que a sentença não tinha o mínimo de razoabilidade, pois as partes já haviam concordado com o traçado da linha de demarcação na audiência que foi realizada 2010, e que nenhuma das partes teve seu direito de defesa cerceado, conforme entendeu equivocadamente o Juiz Carlos Divino.
“Por isso, o recurso oferecido por nosso escritório em favor dos comunheiros do Quinhão de Valentina de Souza e Silva (Fazenda Paranoá) , foi provido por unanimidade”, disse Gilberto.
A decisão da 3ª Turma Cível deverá ser publicada nos próximos dias e após o trânsito em julgado, os autos deverão retornar a instância de origem, para que o Juiz prossiga com o processo de demarcação, que consistirá na homologação da perícia técnica.
Da Redação Radar