O ASSUNTO É

Tem Cheiro de “pixulecos” no governo Rollemberg: Tribunal de Contas deve mandar cancelar contrato feito pelo BRB

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O que levaria o Banco de Brasília alugar um prédio sem carta de habite-se, inacabado e sem escritura pública cartorial em Vicente Pires? Só pode ter “pixulecos” no meio. Foi isso que chamou a atenção do Ministério Publico de Contas do Distrito Federal que investigou e mandou as informações ao Tribunal de Contas do DF para analise do nebuloso contrato de aluguel no valor de R$ 1.268.010,00, firmado em janeiro deste ano entre o BRB e a empresa Silva Ribeiro Construção e Corporação Ltda.

Na semana passada, o Tribunal de Contas do Distrito Federal constatou indícios de favorecimento e fortes indicativos de que houve maracutaia na transação. Na ultima segunda-feira (21), o conselheiro-relator encaminhou o processo para o Ministério Público de Contas para análise e proposição das medidas que entender pertinentes. Os órgãos deve pedir ao Governo de Brasília o fim do contrato.


O prédio das suspeitas

Quem passa em frente ao prédio de seis pavimentos, localizado na Rua 5/8, Chácara nº 230, Lt. 01, ao lado da Chácara 200, onde o “governo socialista” mandou enxotar a botinadas as famílias para em seguida passar o trator por cima de 25 casas, sob a alegação de que foram construídas ilegalmente e em cima de área publica, até agora fica se perguntando: Por que esse prédio foi poupado da demolição? Nem Bruna Pinheiro, presidente da Agefis, soube responder corretamente ou preferiu abafar o cheiro dos pixulecos.

Mas, para tudo tem uma resposta. É lá que ainda vai funcionar ilegalmente uma agência do Banco de Brasília se realmente o Tribunal de Contas do Distrito Federal fechar os olhos e concordar com o processo Ilegal do aluguel feito entre um particular e a administração pública.


O que alega o BRB para realizar o contrato ilegal

De acordo com as informações prestadas pelo próprio BRB ao Ministério Público de Contas, o imóvel que abrigará uma agencia  seria o mais adequado tendo em vista as condições estruturais preexistentes, o ponto comercial, localização central e o dispêndio financeiro necessário para as obras de adaptação.

O prédio foi alugado, segundo o BRB, visando à adoção do “Modelo Investidor”, no qual o proprietário realiza as reformas de acordo com os projetos elaborados pelo Banco. Ocorre que não foram observadas as seguintes recomendações:

Esclarecimentos sobre o instituto “Modelo Investidor”, demonstrando avantajosidade em detrimento do dever de licitar; manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal (art. 2º do Decreto nº 33.788/12, que dispõe sobre os procedimentos para locação de imóveis por órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências); necessidade de estudos e planilhas que demonstrem a origem do valor de despesas com adaptações; documentação do proprietário e Declarações de parentesco e de menor (requisitos de habilitação do art. 27, I, IV e V da Lei 8.666/93).


O que diz o Ministério Público

De plano, o MPC observou que a locação de imóvel pelo poder público, por meio de dispensa de licitação, com amparo no inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/93, deverá revestir-se dos seguintes requisitos:

Conforme noticiado, o imóvel eleito para a agência do BRB em Vicente Pires encontrava-se em fase inicial de construção. Portanto, não edificado no momento em foi escolhido por integrantes da equipe técnica de avaliação do BRB.

O Ministério Público constatou documentos conflitantes acerca da titularidade do imóvel no momento em que o BRB optou pelo local em questão. No contrato foi apenas demonstrado um Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens e Obrigações, onde em 1996, o Sr. Atamon Domingues de Oliveira outorgou a Paulo de Tarcio Silva a cessão de todos os seus direitos sobre a posse referente ao imóvel constituído na Chácara nº 230, Rua 5, situado na Colônia Agrícola Vicente Pires.


A ilegalidade contratual na visão do MP

Até então, toda a negociação acerca da locação/obra vinha sendo conduzida pelo Sr. Paulo de Tárcio Silva, que ofereceu documentos na condição de pessoa física. Estranhamente, aparece um novo Instrumento Particular de Cessão de Direitos, vantagens e Braga outorgando a cessão dos direitos de posse sobre o imóvel em evidência para a empresa Silva Ribeiro Construção e Incorporação Ltda – EPP, representada por Paulo de Tarcio Silva, mediante pagamento de R$ 60.000,00 em moeda corrente, em 27 de outubro de 2014.

Ou seja, pelo que foi apresentado, conclui-se que o Sr. Paulo de Tarcio Silva não mais possuía titularidade sobre a área em questão, entretanto, vinha praticando negociações com o BRB. Ainda que a Administração necessite do imóvel, os atos necessários à sua consecução não podem contemplar vícios.

Ademais, a empresa Silva Ribeiro Construção e Incorporação Ltda foi constituída somente em 28 de julho de 2014, com abertura de atividade em 04 de setembro de 2014. O MP conduz ao pensamento de que a empresa foi constituída exatamente para firmar o contrato de locação com o BRB.


Pela lei não terá licença de funcionamento

Corre o risco que tal empreendimento não obtenha a licença de funcionamento ou mesmo carta de habite-se junto ao Poder Publico. Outra observação feita pelo MP se refere ao custo da execução das obras. Sobre isso, foram juntadas aos autos planilhas orçamentárias referentes às obras, serviços e materiais de reformas e adaptações que seriam realizadas no imóvel, no total de R$ 1.145.311,82. Todavia, não há qualquer criticidade acerca dos quantitativos e valores ali indicados, sobretudo, quanto à formação do preço e da necessidade dos materiais e serviços.

Na mesma Rua 5, em Vicente Pires, com área de 800m², pode ser locado prédios por R$ 13.000,00, correspondendo a um custo unitário de R$ 16,25. Porém, no caso, o BRB assinou contrato de aluguel com o valor de teto estabelecido de R$ 14.080,00, correspondendo a um custo unitário de R$ 30,28, para os 464,85m². Ou seja, como a justificativa do preço deve levar em conta o preço praticado no mercado, se for considerada essa comparação, o valor firmado na
contratação não se mostra vantajoso para o BRB.

Nesse aspecto, vale registrar que, embora a obra/reforma seja de responsabilidade do locador, os custos respectivos serão pagos pelo BRB. Nada justificaria, na questão, aluguel acima de mercado. Moral da historia; Alguém levou pixulecos.

Da Redação Radar

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