A juíza da Vara de Execuções Penais do DF indeferiu pedido de caráter coletivo, formulado pela Defensoria Pública local, visando à concessão de prisão domiciliar em favor de todos os reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto e que tiveram os benefícios de trabalho externo e saídas temporárias suspensos.
Na justificativa, a Defensoria Pública do Distrito Federal apontava que o intuito de mandar era de combater os efeitos da pandemia da COVID-19 nos presídios do DF.
A juíza destaca que a suspensão dos benefícios mencionados, inicialmente estabelecida até o dia 19 de abril de 2020, sofreu sucessivas prorrogações, sendo a última até o dia 20 do corrente mês.
Ela aponta que a suspensão dos benefícios foi lastreada em recomendação técnica da Secretaria de Estado de Saúde do DF; recomendações praticamente unânimes das autoridades médicas e sanitárias de âmbito federal e internacional; decretos editados pelo Chefe do Poder Executivo local relativos a medidas restritivas impostas a toda a sociedade em face da pandemia de COVID-19; e recomendações de respeitados membros da comunidade científica que rechaçavam o relaxamento das medidas restritivas adotadas, e, ao mesmo tempo, apontavam para o distanciamento social como uma das medidas mais eficazes para frear a propagação de referido vírus”.
A magistrada também lembra que a ocupação temporária da unidade prisional denominada Centro de Detenção Provisória II (CDP-II), para onde foram transferidos todos os reeducandos do sexo masculino dos demais presídios que obtiveram diagnóstico positivo para a COVID-19, bem como os custodiados recém-chegados ao sistema penitenciário, foi adotada como forma de evitar a disseminação da doença perante o restante da população carcerária, sendo certo que a Defensoria Pública não recorreu dessa decisão.
Sobre o atual pedido, a juíza registra: “É no mínimo temerária a formulação de pedido de concessão coletiva de Prisão Domiciliar a tais pessoas, de forma indiscriminada, em especial quando estas estão recolhidas em local no qual possuem acesso a atendimento médico qualificado e monitoramento constante por parte da equipe de saúde do sistema carcerário e o tratamento seria bruscamente interrompido, sem nenhuma indicação médica apta a lastreá-lo”.
Quanto aos números de infectados divulgados, a julgadora ressalta que “é fato notório que a capital da república já conta com mais de 800 pessoas mortas pela COVID-19, ao passo que intramuros houve, até o presente momento, 3 óbitos de pessoas presas e 1 óbito de policial penal”.
Com efeito, prossegue ela, “de acordo com o último relatório situacional recebido da Secretaria de Administração Penitenciária – SEAPE, o CPP teve um total de 59 casos da doença detectados entre a população carcerária, dos quais 41 já se recuperaram plenamente, restando apenas 18 casos ainda em acompanhamento pelos profissionais de saúde, sem nenhum óbito registrado. Considerando que a lotação atual da referida unidade é de 958 custodiados, o número de infectados perfaz hoje uma proporção de apenas 1,87% do total de internos”.
Assim, diante da ausência de argumentos mínimos necessários para a concessão do pleito, a juíza indeferiu o pedido liminar apresentado pela Defensoria Pública do DF.