Direito de vizinhança
*Por Francisco Cabral
Estamos no inicio do ano e neste período muitos condomínios estão se preparando para realizar assembléia de eleição para o cargo de síndico.
Como esta escolha eletiva se reveste de muita importância, pois é por meio desta escolha que os anseios de muitos condôminos irão se realizar, muitas chapas eletivas e candidatos recorrem a advogados, buscando orientações ou assessoramento naquilo que pode ou não ser feito.
Direito de vizinhança
*Por Francisco Cabral
Estamos no inicio do ano e neste período muitos condomínios estão se preparando para realizar assembléia de eleição para o cargo de síndico.
Como esta escolha eletiva se reveste de muita importância, pois é por meio desta escolha que os anseios de muitos condôminos irão se realizar, muitas chapas eletivas e candidatos recorrem a advogados, buscando orientações ou assessoramento naquilo que pode ou não ser feito.
Por esse motivo escolhi o tema, eleição para sindico de um condomínio, voltado a sanar dúvidas de condôminos candidatos e eleitores. Um dos questionamentos que mais recebo é a respeito das condições de elegibilidade dos candidatos.
Inicialmente, devemos fazer uma distinção das regras que regem a vida administrativa de um condomínio. Anteriormente, a legislação que tratava sobre condomínios em edificações era a lei de condomínios, lei nº 4.591/64. Porém, em 11 de janeiro de 2003, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou este diploma legal a tratar do assunto.
Ocorre que não poderia, e nem seria aconselhável, que o legislador tratasse do tema de maneira profunda e detalhada, pois não seria possível atender às inúmeras situações específicas que podem corresponder à realidade de um determinado condomínio, mas não a de outro.
Por isto o legislador abriu espaço para que os próprios condôminos pudessem estabelecer os regulamentos de funcionamento do Condomínio, bem como suas regras de convivência, por meio da convenção condominial que, desde que não contrarie a regra geral disposta no Código Civil, “faz lei” entre as partes. É o que se percebe pela leitura do artigo nº 1.333:
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória tanto para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Desta forma irão reger os processos eleitorais para a escolha do síndico de um condomínio o Código Civil, eventual legislação específica a respeito e a convenção condominial.
Segundo o Código Civil, não é necessário que o candidato a sindico seja um condômino. Assim, se a convenção condominial não restringir o exercício desta função a um condômino, o sindico poderá ser qualquer pessoa, desde que atenda às condições de elegibilidade previstas em convenção.
A escolha do sindico se fará por meio do voto dos condôminos, reunidos em assembléia, na forma prevista em sua convenção. Quanto ao mandato, este nunca será superior a dois anos, podendo o mesmo renovar-se por meio de um novo processo eletivo. A possibilidade de reeleição do síndico é uma dos pontos que ainda causa dúvidas em muita gente, é fonte de inúmeros questionamentos.
Ocorre que a legislação revogada restringia, em seu artigo nº 22, a possibilidade de uma pessoa ser síndico repetidamente, pois previa tão somente a possibilidade de reeleição. Ou seja, mesmo que a maioria dos condôminos assim o quisesse, uma pessoa não poderia ser síndica por mais de dois mandatos seguidos, pois a lei limitava esta possibilidade.
Sabiamente, o legislador retirou esta limitação no código de 2002, deixando para que os condôminos decidissem se uma pessoa pode ou não exercer mais dois mandatos seguidos como síndico, pois, no artigo nº 1.347, retirou a palavra reeleição, prevendo tão somente que o mandato pode renovar-se.
Assim, ao não impor limitação ao número de renovações, o legislador atendeu aos interesses dos condôminos, que podem ou não limitar o número de mandatos de síndico que uma pessoa pode exercer seguidamente, seja em sua convenção, seja pela livre escolha em processo eletivo soberano.
Assim, caso a convenção não imponha a condição de condômino, ou não disponha sobre um limite máximo de mandatos de uma pessoa pode exercer como síndica, esta poderá ser tanto uma pessoa estranha ao condomínio quanto poderá se reeleger tantas vezes quanto os condôminos em assembléia específica assim o decidirem.
*Francisco Cabral, é advogado formado Pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, atua na área Cível, sendo professor de Direito Civil na Faculdade ICESP de Brasília. Email: francisco jpcabral@gmail.com