O ASSUNTO É

Detran-DF orienta sobre uso seguro de patinetes no Distrito Federal

Publicado em

Com o objetivo de garantir mais segurança viária, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal divulga algumas regras para o uso de patinetes.

A circulação nesse e em outros equipamentos individuais de mobilidade é regulamentada pela Resolução nº 996/2023, do Conselho Nacional de Trânsito.

É importante que os usuários estejam atentos às normas, a fim de garantir mais segurança para si e aos demais usuários das vias, evitando sinistros.

Os equipamentos de mobilidade individual, inclusive os patinetes, devem circular nas áreas de circulação de pedestres – calçadas e passeios – a uma velocidade máxima de 6km/h; em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, de acordo com a velocidade definida pelo órgão de trânsito; e nas vias locais e coletoras, cuja velocidade máxima regulamentada seja de até 40km/h.

Ao circular em vias locais e coletoras, os patinetes devem seguir as mesmas normas para o trânsito de bicicletas: nos bordos laterais da pista de rolamento e no mesmo sentido de circulação dos veículos automotores.

Além disso, os patinetes são definidos como equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e, portanto, deve transportar apenas um indivíduo em sua estrutura, não sendo permitido o transporte de passageiro.

Proibido circular
Por exclusão aos locais onde a circulação de patinetes e demais equipamentos de mobilidade individual é permitida, de acordo com o artigo 9º da Resolução 996/2023 – Contran, deve-se atentar para os locais onde eles não podem transitar: nas faixas de rolamentos das vias urbanas arteriais e de trânsito rápido, nem nas faixas de rolamento das vias rurais – rodovias e estradas, já que essas vias possuem velocidade maior que 40km/h.

Equipamentos obrigatórios
Como os patinetes não são considerados veículos, a legislação de trânsito não obriga o uso do capacete e demais equipamentos de segurança.

No entanto, para garantir mais segurança aos condutores desses equipamentos, recomenda-se a utilização de vestuário adequado e capacete ciclístico nas mesmas condições dos materiais utilizados pelos ciclistas.

De acordo com o artigo 3º da Resolução nº 996/2023 – Contran, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circularem, devem ser dotados de: indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; campainha; e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.

Siga o perfil do Radar DF no Instagram
Receba notícias do Radar DF no seu  WhatsApp e fique por dentro de tudo! Entrar no grupo

Siga ainda o #RadarDF no Twitter

Receba as notícias de seu interese no WhatsApp.

Leia também

PECs e parquinhos danificados voltam a ganhar vida no DF

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) abriu licitação para a contratação de empresa especializada para manutenções preventivas e corretivas de parquinhos...

Mais Radar

Descarte de eletroeletrônicos bate recorde nos pontos de entrega do DF

No primeiro semestre deste ano, cerca de 450 toneladas de eletroeletrônicos...

PECs e parquinhos danificados voltam a ganhar vida no DF

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) abriu licitação...

Começa a vencer nesta segunda quarta parcela do IPTU 2025

A quarta parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial...

Terracap abre licitação para obras de água e esgoto em diversas áreas no DF

Foi publicado o aviso de licitação pública para contratação de empresa...

Modelo de UBS soluciona 85% dos casos no DF

A Unidade Básica de Saúde (UBS) é o ponto de entrada...

Últimas do Radar

Receba as notícias de seu interese no WhatsApp.