O ASSUNTO É

CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA : Ministério Público ajuíza ação contra Rollemberg e dois deputados distritais

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rollemberggAlém do chefe do Poder Executivo, o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) também pede a condenação dos deputados distritais Agaciel Maia e Israel Batista (Professor Israel), da secretária de Planejamento, Orçamento e Gestão, Leany Lemos, e do ex-secretário de Fazenda Leonardo Lima.

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letra-aPromotoria de Justiça da Ordem Tributária (Pdot) ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra o governador do DF, Rodrigo Rollemberg, e agentes públicos envolvidos na aprovação de leis de renúncia fiscal que não atenderam às previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Constituição Federal. Até o final de 2015, o governo local aprovou a renúncia de mais de R$ 480 milhões sem cumprir os requisitos legais para compensação desse valor aos cofres públicos.
De acordo com o promotor de Justiça Rubin Lemos, “os governantes locais e seus secretários insistem em propor e autorizar a manutenção de benefícios fiscais sabidamente prejudiciais ao Distrito Federal no longo prazo e que acabam se tornando, invariavelmente, objetos de discussão judicial”.
DOS FATOS

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) prevista para o ano de 2015, elaborada em 2014, pela Lei nº 5.389/14, apresentava uma renúncia de receita de R$ 17,758 milhões. No dispositivo, não havia a previsão da renúncia do Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários (Refis). A Lei nº 5.463, que concedeu o Refis/2015, foi aprovada em março de 2015, e trouxe uma previsão de renúncia de receita de mais R$ 89 milhões, além daquela que já existia, de mais de R$ 17 milhões, passando para R$ 106,742 milhões de renúncia total.

De acordo com o art. 14 da LRF, os benefícios fiscais concedidos devem ser compensados por aumento de receita por meio de majoração ou criação de tributo ou aumento de alíquotas. Entretanto, na alteração da LDO, Lei nº 5.464/15, a forma de compensação prevista foi o aumento da arrecadação advinda do próprio Refis, o que não é previsto na LRF.

Em seguida foram editadas as Leis nº 5.542/15 e nº 5.563/15, que concediam benefícios fiscais de mais de R$ 379 milhões em renúncias de receita pelo Refis, sem previsão na LDO e sem a compensação desse valor, como determina o art. 14 da LRF.

O Refis/2015 teve arrecadação de R$ 634,467 milhões para os cofres públicos, mas a renúncia de receita relacionada ao programa foi de R$ 484,350 milhões. Dessa forma, o governo abriu mão de cerca de 48% da sua receita, que, sem o benefício, totalizaria mais de R$ 1 bilhão.

“Com a necessidade de trazer ao caixa do DF mais disponibilidade financeira para fazer face a uma grande despesa, utilizou-se do Refis que, tecnicamente, se caracteriza como anistia, quando perdoa os juros devidos. No entanto, essa grande renúncia representou um grande prejuízo ao erário e à sociedade, pois não trouxe consigo a previsão de impacto e a respectiva compensação, como manda a lei”, explica o promotor de Justiça Rubin Lemos.

AGENTES POLÍTICOS

No entendimento do MPDFT, quando da análise e aprovação dos Projetos de Lei nº 659/15 e nº 663/15, os deputados Agaciel Maia e Professor Israel, na qualidade de membros da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do DF e relatores dos respectivos PLs, foram omissos ao deixarem de apontar os vícios das duas proposições em relação à observância do arts. 4º e 14 da LRF. Como membros da comissão, teriam a responsabilidade de fiscalizar a execução orçamentária e financeira diante das propostas de alterações na legislação.

CLIQUE AQUI  para conferir a íntegra da ação.

O QUE DIZ A LEI

Pelos aspectos de planejamento e transparência dos atos de gestão, a LRF disciplinou que para a concessão dos chamados “benefícios fiscais” descritos no § 1º do art. 14, devem ser observados os seguintes requisitos: I – estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar a vigência e nos dois seguintes (art. 14, caput); II – atender ao disposto na LDO (art. 14, caput); e III – demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO (art. 14, I); ou estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição (art. 14, II).
Postado por Radar/ Fonte MPDFT

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