O ASSUNTO É

As dívidas condominiais e o bem de família

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Dr Chico*Por Francisco Cabral

Uma pergunta  me foi feita por um aluno em sala de aula e achei interessante compartilha-la com os leitores. “Uma pessoa pode perder seu único imóvel devido ao não pagamento de taxas condominiais?

A melhor resposta para esta pergunta é… depende! Em regra o único imóvel de uma pessoa se enquadra na proteção legal relativa ao bem de família, que em regra não pode ser penhorado. Porém esta regra possui exceções. Assim, para que não pairem dúvidas, vou me aprofundar um pouco no assunto.

Dr Chico*Por Francisco Cabral

Uma pergunta me foi feita por um aluno em sala de aula e achei interessante compartilha-la com os leitores. “Uma pessoa pode perder seu único imóvel devido ao não pagamento de taxas condominiais?

A melhor resposta para esta pergunta é… depende! Em regra o único imóvel de uma pessoa se enquadra na proteção legal relativa ao bem de família, que em regra não pode ser penhorado. Porém esta regra possui exceções. Assim, para que não pairem dúvidas, vou me aprofundar um pouco no assunto.

Atualmente muitas pessoas procuram residir em condomínios, devido a uma série de motivos, tais como aumento na segurança, boa localização, disponibilização de certos atrativos, tais como academias de ginástica, áreas de lazer, jardins, etc.

Porém, para desfrutar destas comodidades o condômino deve ter em mente que deverá arcar com os custos decorrentes da implantação e manutenção destes benefícios. Contribuir para as despesas condominiais é um dever imposto ao condômino pelo Código Civil. Caso não pague sua contribuição mensal o condômino ficará sujeito aos juros moratórios que, caso não convencionados, serão de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito (art. 1.336, §1º).

Não havendo acordo entre as partes na cobrança de forma administrativa, o condomínio acabará por ingressar em juízo para receber as taxas não pagas, assegurados ao condômino inadimplente a ampla defesa e o contraditório. Sendo o condomínio o vencedor da demanda, caberá ao condômino realizar o pagamento dos débitos condominiais. Não havendo o pagamento da quantia devida, poderá o condomínio pedir à justiça a penhora de bens do condômino inadimplente.

De acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo nº 655, a penhora de bens do devedor obedece a uma ordem preferencial, a saber: dinheiro, veículos, bens móveis em geral e em quarto lugar bens imóveis. Assim, realmente, os bens imóveis de uma pessoa podem ser levados à penhora para saldar seus débitos.

Em nosso sistema jurídico existe um instituto protetivo chamado de bem de família, que é o prédio (casa ou apartamento) urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos ao domicílio familiar. Ainda que o conceito apresentado no artigo 1.712 do Código Civil seja mais abrangente vamos nos ater somente a esta parte.

Ocorre que a Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, dispondo que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses previstas na lei”. Este é o cerne da questão levantada pelo aluno: pode ou não uma pessoa perder seu único imóvel, ou seja, seu bem de família, para o pagamento de dívidas. A resposta é simples: em regra, não!

Entretanto, a própria lei que dispôs sobre a impenhorabilidade estabeleceu exceções à regra geral, como por exemplo, dividas trabalhistas, pagamento de pensão alimentícia, e dívidas decorrentes de impostos, taxas e contribuições relativas ao imóvel familiar. Inclusive, neste sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 439.003/SP.

Assim, em geral, o bem de família não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, contudo, se estas dívidas forem decorrentes de taxas e contribuições condominiais relativas ao próprio imóvel, a proteção não será aplicada, podendo sim este imóvel ser penhorado para o pagamento de “suas dívidas”.


*Francisco Cabral, é advogado. Atua na área Cível, sendo professor de Direito Civil na Faculdade ICESP de Brasília. Email: franciscojpcabral@gmail.com

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