Radar/Opinião

Por Toni Duarte
Por Toni Duarte
Editor-chefe do Radar DF
O ASSUNTO É

FISCAL NÃO É AUDITOR: a banalização da auditoria no Distrito Federal

Publicado em

Fiscal não é auditor. Pelo menos essa é a opinião do presidente do Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal, Rubens Roriz neste artigo publicado por Radar. Ele  traz à baila a mesma tese sustentada por uma decisão proferida nesta semana pela 4ª Vara de Fazenda Pública, que manda “auditores fiscais” da Agefis retornarem a antiga denominação: a de fiscal de atividade urbana

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RUBENS RORIZPor Rubens Roriz

letra-oDistrito Federal é uma das unidades da federação com o maior número de auditores atuando na área pública. Ao menos é o que se constata ao quantificar o número de agentes no setor público distrital, que possuem esta nomenclatura designativa de seus cargos.

Atualmente, das 41 carreiras, tem-se quatro categorias cujos cargos possuem essa designação quais sejam: Auditor de Atividades Urbanas; Auditor Fiscal de Atividades Urbanas; Auditor de Controle Interno; Auditor Fiscal de Trânsito; e, por fim, o Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal. Agora, a pergunta é a seguinte: todos desenvolvem atividades auditoriais?

Antes de emitir opinião sobre o fato questionado, é importante trazer à baila um julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/TJDFT. Ao examinar a constitucionalidade das Leis n.º 5.227/2013 (artigos 7º e 8º) e a de n.º 5.245/2013 (artigo 7º) na ADI 2014.00.2.002300-8, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios/MPDFT, o TJDFT concluiu pela existência de “vício material, na medida em que a nomenclatura ‘Auditor Fiscal de Trânsito’ não guarda compatibilidade com as atribuições do cargo, que em muito se distancia da realização de auditorias fiscais.”.

A decisão, por conseguinte, anula o artigo 7º da Lei Distrital ora citada de n.º 5.245/2013, que transformava o cargo de Agente de Trânsito em Auditor Fiscal. O Conselho Especial do TJDFT acolheu os argumentos do Ministério Público, destacando que não há como reconhecer o status de Auditor ao referido cargo, uma vez que a nomenclatura é própria de carreira típica de Estado e possui atribuições incompatíveis com aquelas desempenhadas pelo Agente de Trânsito.

Nessa mesma esteira, temos informações publicadas no Correio Brasiliense de 12.11.2014, onde informa que o MPDFT ajuizou ações similares a anterior “…contra duas leis que estabelecem a nomenclatura de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, aos antigos cargos de Inspetor e Fiscal de Atividades Urbanas da Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS). O MPDFT sustenta que tal denominação é inadequada e incompatível com as reais atribuições dos cargos, vez que a natureza das atividades desenvolvidas pelos servidores da fiscalização de atividades urbanas em muito diferencia da realização de auditorias ou de auditorias fiscais.

O órgão também destaca que as alterações promovidas por lei banalizaram o uso dos termos auditor e auditor fiscal, ‘que têm expressão jurídica significante, pois se referem a cargo público cuja carreira é organizada por lei e com atribuições específicas e atinentes à atividade típica de Estado’, destaca em nota.”.

De fato, estes agentes não realizam nenhuma atividade de auditoria. Podem até efetuar algum tipo de fiscalização. Todavia, nem toda atividade de fiscalização é auditorial. O contrário é verdadeiro. Auditoria é matéria de cunho cientifico e isso não é apenas uma mera filigrana com pitada de academicismo. Portanto, é o óbvio ululante, somente auditor realiza auditoria.

A auditoria no setor público possui normas, doutrinas, jurisprudências e todo um arcabouço jurídico e técnico que a fundamenta. Para se falar em auditoria e isto de forma bem suscita, objetiva e simples, deve-se pensar em escopo auditorial, planejamento, programa de auditoria, técnicas e procedimentos, papéis de trabalho, amostragem, emissão de opinião, relatórios, certificados, pareceres, dentre outros itens inerentes a auditoria científica.

No setor público, partindo de premissas lato sensu, as auditagens podem ser inerentes aos controles, interno e externo, nas chamadas auditorias governamentais de gestão e seus vários desdobramentos classificatórios, realizadas interna corporis e sobre aqueles agentes privados que receberam recursos públicos.

Além dessas, tem-se as auditorias tributárias realizadas sobre agentes públicos e privados, com vistas a certificação das obrigações tributárias e contributivas abrangentes. Portanto, no contexto do poder executivo distrital, fazem auditorias apenas os Auditores Fiscais da Receita do DF e os Auditores de Controle Interno.

As demais atividades são fiscalizatórias e não abrangem ações auditoriais. Por fim, é feliz a expressão ministerial cunhada no sentido de que o DF banaliza a auditoria ao chamar de auditor quem não faz auditoria. Simples assim.

Portanto, é de importância fundamental a preservação de institutos consagradas tanto na área federal como estadual, posto que possuem juridicidade e constitucionalidade irretocáveis. Ademais, não se faz um auditor apenas mudando-se o nome do cargo. Para ser auditor tem que fazer auditoria.

*Rubens Roriz é presidente do Sindifisco – Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal.

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