METADE DO JARDIM BOTÂNICO VI PODE FICAR DE FORA DA VENDA DIRETA DE LOTES

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 Terracap deve publicar nos próximos dias o segundo edital de venda direta para contemplar os proprietários de 200 lotes que ficaram fora da lista publicada no primeiro edital do processo de regularização dos cinco condomínios que integram o Jardim Botânico Etapa II. No entanto, a empresa disse não ter nenhum interesse de dar nova chance aos moradores do Jardim Botânico VI que não fizeram a opção pela aquisição da venda direta de lotes

Por Toni Duarte

A lei  federal 67. 66/79,  que trata do parcelamento do solo para fins urbanos fala que para desconstituir um registro  imobiliário se não tiver construído o loteamento tem que ter  a  anuência  de todos os adquirentes de lotes e do empreendedor.

Se tiver ação na justiça (como é o caso da fazenda Taboquinha onde há uma disputa sobre se é área pública ou particular e onde se encontra cinco condomínios em processo de regularização), tem que ter a anuência de todos os moradores, do empreendedor e a anuência da prefeitura ou do GDF no caso do Distrito Federal.

Qualquer advogado, mesmo  rábula, sabe disso. 

No entanto, no caso do Condomínio Jardim Botânico VI, muitos moradores incautos viajaram na maionese ao se deixarem induzir pelos que diziam resolver seus problemas na via judicial.

A  fórmula mágica era a de exigir a anulação do edital de venda direta de lotes da Terracap pedido prontamente negado pela Vara do Meio Ambiente na manhã desta terça-feira (27/02).

ENTENDA O CASO PARA REFRESCAR A MEMÓRIA

No período entre os anos de 2008 até 2016, os moradores dos condomínios do SHJB Etapa II,  lutaram bravamente para que o registro deste loteamento urbano fosse feito nos registros originários da Matrícula nº 13.474, do CRI 2º Ofício-DF (antiga Fazenda Taboquinha), que tem preferência e prioridade sobre o título de domínio feito na Matrícula nº 109.000, referente à Fazenda Papuda I, de titularidade da Terracap.

Contudo, no dia 28 de outubro de 2016, o Conselho Especial do TJDFT no Exercício de suas funções Administrativas, expediu o acórdão nº 981022 autorizando  o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF registrar o Memorial de Loteamento do Setor Habitacional Jardim Botânico – Etapa II – em nome da Companhia Imobiliária de Brasília.

Na decisão administrativa, o Conselho Especial do TJDFT decidiu que futura declaração judicial, no sentido de que, caso a área do SHJB Etapa II esteja localizada em área da Fazenda Taboquinha, de propriedade particular, a Terracap deverá indenizar os legítimos proprietários/ocupantes dos lotes de terrenos, impedindo, assim, que esses sejam prejudicados.

Desse modo, dando efetivo cumprimento na referida decisão administrativa, o CRI 2º Ofício-DF, em data de 28.07.2017 descerrou a Matrícula nº 157.189, na qual consta o registro do Loteamento Urbano denominado SHJB Etapa II, com área de 1.353.771,18m2, o qual contempla 1.225 lotes urbanos.

Tendo em vista que aquela decisão administrativa autorizou o registro, em duplicidade, de área urbana particular, devidamente, georreferenciada e registrada na Matrícula nº 131.112, do CRI 2º Ofício-DF, os condomínios do SHJB Etapa II e vários proprietários da Fazenda Taboquinha ingressaram, perante a Justiça Federal, requerendo:

(i) a suspensão da r. decisão administrativa que autorizou o CRI 2º Ofício-DF a registrar aquele loteamento urbano em nome da Terracap;

(ii) indisponibilidade da área do SHJB Etapa II, para se permitir a realização de perícia técnica, visando demonstrar que se trata de área particular.

O pedido de tutela de urgência foi negado pela Justiça Federal de 1º grau. No entanto, o TRF 1ª. Região, por intermédio do desembargador Federal Sousa Prudente, da  5ª. Turma, em  de 09 de outubro de 2017, nos autos do AGI-0006904-75.4.01.0000/DF, interposto pelos condomínios do SHJB Etapa II,  deferiu, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal.

Ele determinou a indisponibilidade da área com 1.353.771,18m2, caracterizada no Memorial de Loteamento do SHJB Etapa II, até ulterior deliberação judicial, conforme decisão.

Na sequência, em data de 26.10.2017, os condomínios do SHJB Etapa II, exceto o Condomínio Jardim Botânico VI, celebraram um, acordo  com a Terracap.

Ficou  estabelecido que os moradores poderão, individualmente, regularizar a ocupação do lote de terreno, mediante celebração de escritura pública ou contrato de concessão de uso a ser firmado com aquela Empresa Pública.

No  acordo  ficou ajustado, ainda, que:

“Caso se reconheça, judicialmente, por sentença transitado em julgado a dominialidade particular do imóvel, ora vendido, a outorgante vendedora se compromete a restituir ao outorgado comprador os valores por ele pagos pelo imóvel objeto desta escritura, nas mesmas condições previstas no título aquisitivo, sem a desconstituição do registro imobiliário”.

Depois que foi celebrado o mencionado acordo, mais de 92% dos moradores de todos os ocupantes de lotes do SHJB Etapa II, inclusive, parte dos moradores do condomínio Jardim Botânico VI aderiram ao Programa de Regularização Fundiária de que trata o Edital n° 01/2017 (Venda Direta), que foi divulgado pela Terracap.

Tendo em vista que não há possibilidade de se reverter à decisão administrativa do Conselho Especial do TJDFT, que autorizou o registro do loteamento urbano do SHJB Etapa II, em nome da Terracap, na visão dos peticionários, o caminho do acordo foi a melhor opção.

Como se observa a  maioria esmagadora dos condôminos da região tem interesse em obter a escritura púbica e o registro individualizado dos seus lotes de terrenos e não deseja permanecer na irregularidade e muito menos serem tratados como invasores, grileiros  ou ocupantes de terras de domínio público.

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