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Venda Direta de lotes em áreas públicas do DF : Mário Gilberto tira as suas dúvidas

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O advogado de Brasília, especialista em direito fundiários, Mário Gilberto Oliveira tem recebido nos últimos três dias centenas de emails solicitando esclarecimentos sobre as legislações pertinentes à implantação da “venda direta” de terrenos ocupados e edificados em áreas públicas no DF, bem como sobre a recente resolução publicada pela Terracap

 

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rp_DOUTORMARIOGILBERTTO01-228x300.jpg*Por Mario Gilberto Oliveira

letra-no dia 27 de abril de 2017, o Diário Oficial do Distrito Federal publicou a RESOLUÇÃO Nº 243, do Conselho de Administração da Companhia Imobiliária de Brasília, que ‘Dispõe sobre regras para alienação de imóveis de propriedade daquela Empresa Pública, relativos à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E), conforme estabelece a Medida Provisória nº 759/2016, a Lei Distrital nº 4.996/2012 e Lei Federal nº 9.262/96.

Temos recebido, diariamente, várias consultas sobre a eficácia desta RESOLUÇÃO Nº 243/2017-CONAD/TERRACAP, principalmente, com relação aos lotes de terrenos públicos regularizados, localizados, na Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII).

As principais dúvidas e questionamentos apresentados, pelos moradores, são os seguintes:
1) Lotes de terrenos residenciais regularizados, pela TERRACAP e não edificados até 22.12.2016 (data da Medida Provisória nº 759/2016) serão alienados, por aquela Empresa Pública, mediante venda direta?

2) Lotes de terrenos comerciais regularizados, pela TERRACAP, serão alienados, por aquela Empresa Pública, mediante venda direta?

3) Sendo proprietário de outro imóvel, no Distrito Federal, tenho direito de adquirir o lote de terreno, regularizado pela TERRACAP, mediante venda direta?

NOSSA RESPOSTA
Caso fosse possível a RESOLUÇÃO nº 243/2017, expedida pelo Conselho de Administração da TERRACAP ter força jurídica suficiente, para modificar o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº 9.262/96, todas as respostas dos itens acima mencionados seriam NEGATIVAS.

Acontece que na EMENTA da própria RESOLUÇÃO nº 243/2017-CONAD/TERRACAP se lê, expressamente, que na regularização dos terrenos públicos de propriedade da TERRACAP será observada a Lei Federal nº 9.262/96.

Esclareço que o Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República, requereu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 12, da Lei Federal nº 9.262/96, porém, o Supremo Tribunal Federal, no dia 30 de maio de 2007, JULGOU IMPRODENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.990-8/DF e, na ocasião, declarou que é CONSTITUCIONAL a VENDA DIRETA dos lotes de terrenos regularizados e localizados no perímetro da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, onde estão situados os Setores Habitacionais Jardim Botânico, São Bartolomeu, Dom Bosco e outros.

O artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº 9.262/96, autoriza a TERRACAP promover VENDA DIRETA dos lotes de terrenos regularizados e localizados no perímetro da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu e aquela norma estabelece, apenas, o seguinte:

“Art. 3º As áreas públicas ocupadas localizadas nos limites da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, que sofreram processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública, poderão ser, no todo ou em parte, vendidas individualmente, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º Poderá adquirir a propriedade dos lotes, nos termos do caput deste artigo, aquele que comprovar, perante a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, ter firmado compromisso de compra e venda de fração ideal do loteamento, prova esta que deverá ser feita mediante apresentação do contrato firmado com o empreendedor do loteamento ou suposto proprietário, além da comprovação de que efetivamente pagou, ou está pagando, pelo terreno, através de cópias dos respectivos cheques e extratos bancários, ou comprovação de que tenha pago o terreno com algum bem que estava em sua esfera patrimonial.” (g.n)

O nosso Tribunal de Justiça, por intermédio das suas 06 (seis) Turmas Cíveis já decidiu que a TERRACAP, ao promover VENDA DIRETA de lotes de terrenos regularizados, localizados no perímetro da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu deverá observar, tão-somente, as 02 (duas) únicas exigências contidas no Artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº 9.262/96.

Citamos como exemplo do precedente, a decisão da Quarta Turma Cível que foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 2010.01.231015-8, onde o Relator Desembargador ANTONINHO LOPES proferiu voto, nos termos seguintes:

“Esta 4ª Turma Cível, em caso semelhante, já teve oportunidade de decidir que, “autoriza-se a venda direta de lote componente de imóvel público em processo de regularização, uma vez provado nos autos o cumprimento das condições fixadas pela Lei nº9.262/96” (cf. Acórdão de 20.06.2012, na APO nº2007 01 1 072.708/2, relator Des. Arnoldo Camanho de Assis, registro nº599493).

Ainda: “O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o MPDFT e a Terracap não pode criar situações não contempladas em, lei, vez que, no caso ora em análise, foram prejudiciais ao ocupante do imóvel e em ofensa ao art.3º da Lei 9.262/96. Sentença de procedência mantida para que a venda direta seja efetuada ao ocupante do imóvel. Recurso conhecido e desprovido. Unânime” (Acórdão nº4312829, nº2008011150.172/8APC, Relator Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJ09/07/2010.132)” (grifamos).

Entendemos que, se o Termo de Ajustamento de Conduta nº 002/2007 celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL, a TERRACAP e o DISTRITO FEDERAL, que criava situações não contempladas na Lei Federal nº 9.262/96 teve suas cláusulas restritas afastada pelo TJDFT, do mesmo modo, a aplicabilidade da RESOLUÇÃO Nº 243/2017 não poderá, também, criar situações prejudiciais para os ocupantes dos lotes de terrenos regularizados, localizados dentro do perímetro da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, que terão o direito de adquirir o lote de terreno, através de VENDA DIRETA, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº 9.262/96.

*Dr. Mario Gilberto / OAB-DF 4.785

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